Proíbe trote estudantil, disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 10.450, DE 13 DE MAIO DE 2013
Proíbe trote estudantil, disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 33/2013, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra o aluno que praticar trote estudantil, ainda que a conduta seja praticada fora de suas dependências, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
§ 1º - Entende-se por trote estudantil, a conduta de constranger estudante, em razão de sua condição de calouro, ofendendo a integridade física, moral ou psicológica, expondo de forma vexatória ou exigindo bens ou valores, independentemente de sua destinação.
§ 2º - O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição de ensino superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanção ser comunicada ao Ministério Público, para exame da responsabilidade criminal.
§ 3º - No âmbito das instituições, observadas as disposições em regulamento adotado pelo Poder Executivo, poderá ser aplicada a seguinte sanção disciplinar:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Art. 2º Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.
§ 1º - As atividades visarão à integração na vida universitária, bem como ao conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços disponíveis na instituição de ensino.
§ 2º - As atividades ocorrerão na primeira semana do período letivo.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de maio de 2013.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.