Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia avaliação e de autorização legislativa para os contratos de locação de imóveis pela Administração Pública Municipal.
LEI Nº 10.750, DE 6 DE MARÇO DE 2014
(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2081190-63.2014.8.26.0000)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prévia avaliação e de autorização legislativa para os contratos de locação de imóveis pela Administração Pública Municipal.
Projeto de Lei nº 249/2013 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A celebração de contratos de locação de imóveis pela Administração Pública Municipal deverá ser precedida de autorização legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de lei que autorizem a locação de imóveis pela Administração Pública Municipal deverão ser instruídos com a identificação do proprietário do imóvel, cópia da sua matrícula e laudo de avaliação.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de março de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.750 de 6 de março de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 6 de março de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral.