Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres e dá outras providências.
LEI Nº 10.786, DE 15 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 76/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento denominado Jardim Nilton Torres, totalizando a área de
Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Nilton Torres.
Matrícula nº 92.013 - 1º CRIA.
Área do terreno 3.906,76m².
Descrição – “O perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial projetado da Rua Pedro José Bicudo distante
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Nilton Torres.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea “a” do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da Creche Escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.4.2014.