Acrescenta o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
LEI Nº 10.841, DE 28 DE MAIO DE 2014
Acrescenta o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 187/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o “§ 2º-A” no art. 1o da Lei no 3.436, de 30 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
(...)
§ 2º-A - Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área total não ultrapasse
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social destinado à população de baixa renda, aqueles incluídos no “Programa Minha Casa, Minha Vida”, após aprovação pelo órgão competente e pela instituição financeira autoriza pelo programa.
Art. 3º O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º A isenção concedida nesta Lei terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita Municipal em Exercício
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.5.2014.