Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito internacional com o Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, a oferecer garantias e dá outras providências.
LEI Nº 10.916, DE 30 DE JULHO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito internacional com o Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, a oferecer garantias e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito internacional com a Corporação Andina de Fomento - CAF, a oferecer garantias e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 11.060/2015)
Projeto de Lei nº 272/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito internacional junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, até o valor de R$ 154.000.000,00 (cento e cinquenta e quatro milhões de reais) para a execução do Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade Total.
§ 1º O valor definido no caput refere-se ao equivalente em Reais do valor autorizado pela Recomendação n° 1.323, de 18 de maio de 2012, da Comissão de Financiamentos Externos — COFIEX, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares americanos) a uma taxa de câmbio de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) por US$ 1 (um dólar americano).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito internacional junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para execução do Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade Total.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito internacional junto à Corporação Andina de Fomento – CAF, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para execução do Programa Ambiental e de Otimização Viária de Sorocaba - Mobilidade Total. (Redação dada pela Lei nº 11.060/2015)
§ 1º O valor definido no caput deste artigo refere-se à autorização da Recomendação nº 1.323, de 18 de maio de 2012, da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 11.019/2014)
§ 2º A contrapartida a ser aplicada pelo Município na execução do Programa, com recursos próprios, deverá ser de, no mínimo, o equivalente ao valor do financiamento definido no caput.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, serão aqueles acordados com o organismo financeiro internacional a que se refere esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.244/2015)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Unidade de Execução de Projetos – UEP, com atribuição de coordenação das atividades relativas ao crédito contratado.
§ 1º Para dar suporte administrativo, técnico e operacional à unidade administrativa prevista nesta Lei, ficam criados e ampliados os cargos em comissão, junto ao Quadro dos Cargos de Confiança da Administração Direta, na forma prevista no Anexo I desta Lei, com as respectivas denominações, quantidades, jornadas e classes salariais.
§ 2º As súmulas de atribuições, requisitos e formas de provimentos dos cargos de Assessor Técnico, Oficial de Gabinete N/II e Oficial de Gabinete N/IV são aquelas previstas no Anexo IV da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com a redação dada pela Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013.
§ 3º A súmula de atribuições, requisito e forma de provimento do cargo de Coordenador da UEP está prevista no Anexo II, da presente Lei.
§ 4º Os cargos criados nesta Lei serão extintos com o encerramento das atividades da UEP.
Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a prestar contas trimestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba a respeito da evolução dos pagamentos efetuados e saldo devedor atualizado, cronograma das obras executadas e relatórios de medição e demais outras informações julgadas necessárias pelo Poder Legislativo.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 00427 3.1 90.11.00 04 122 7012 2306 01 1100000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.8.2014.