Dispõe sobre instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras providências.

Promulgação: 29/10/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Prêmios / Homenagens

LEI Nº 10.990, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 11.182/2015)

 

Dispõe sobre instituição do Prêmio Anual Sorocaba de Literatura e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 370/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.

 

Art. 2º  O Prêmio referido no Artigo anterior destina-se àqueles que residindo no Município, tenham se distinguido no campo literário.

 

§ 1º O prêmio será composto das seguintes categorias:

 

I - ficção: romances e novelas;

 

II - ficção: contos e crônicas;

 

III - não ficção;

 

IV - infanto-juvenil;

 

V - poesia.

 

§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.

 

Art. 3º  O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.

 

Parágrafo único. Todos os classificados receberão certificado de participação.

 

Art. 4º O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.

 

Parágrafo único. A critério da comissão julgadora, independente de inscrição, poderá ser atribuído a autores radicados ou não, em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de certificado.

 

Art. 5º  Os trabalhos inscritos para este Prêmio serão julgados por uma comissão constituída de 7 (sete) pessoas, entre as quais, representantes de entidades culturais da cidade e, obrigatoriamente, um representante da Academia Sorocabana de Letras sob a Presidência do Secretário da Cultura ou pessoa indicada por ele, que exercitará o voto de minerva no processo de julgamento.

 

Parágrafo único. A composição da comissão julgadora, por representantes de entidades culturais será realizada mediante Edital de Chamamento, em caso de número maior de inscritos deverá ocorrer sorteio.

 

Art. 6º  Os artistas premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de contrapartida a ser aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas, realização de oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades com objetivo de promover a formação cultural.

 

Art. 7º  A Regulamentação, normas, critérios de avaliação e demais disposições para participação e realização do Prêmio serão definidos em Edital.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.395, de 2 de julho de 1985.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de outubro de 2014, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.10.2014.