Autoriza celebração de convênio entre o município de Sorocaba e as entidades que menciona e dá outras providências. (Celebração de convênio com a APIS e ATHUS)
LEI Nº 11.043, DE 7 DE JANEIRO DE 2015
Autoriza celebração de convênio entre o município de Sorocaba e as entidades que menciona e dá outras providências. (Celebração de convênio com a APIS e ATHUS)
Projeto de Lei nº 437/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com as instituições abaixo relacionadas para prestação de serviços de assistência à saúde na área de Saúde Mental aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba – APIS.
Associação de Atenção Humanitária à Saúde – ATHUS.
Art. 2º A APIS procederá ao fornecimento de instalações adequadas a realização dos serviços em 3 Centros de Atenção Psicossocial – CAPS II e um CAPS AD II e manutenção de Serviços Residenciais Terapêuticos tipo I e II, disponibilizando toda equipe e fornecendo todos os equipamentos, materiais e insumos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção. (Veto Parcial nº 02/2015 Rejeitado)
Art. 3º A ATHUS procederá ao fornecimento de instalações adequadas a realização dos serviços
Art. 4º Os Centros de Atenção Psicossocial deverá proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam tratamento de forma voluntária. (Veto Parcial nº 02/2015 Rejeitado)
Art. 5º Os encargos que o Município vier a assumir em decorrência destes convênios, correrão por conta de dotação orçamentária vinculada, originária de repasses do Ministério da Saúde e verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 02/2015, decreta e eu promulgo o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, da Lei nº 11.043, de 7 de janeiro de 2015:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. Em caso das atividades desenvolvidas de forma direta e/ou indireta provocarem conflitos com a vizinhança deverá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor correspondente ao total repassado ao respectivo ponto de atenção.”
“Art. 4º Os Centros de Atenção Psicossocial deverá proceder busca ativa em veículos próprios em pacientes que não aceitam tratamento de forma voluntária.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de março de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.043, de 7 de janeiro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 02/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de março de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.3.2015