Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 05/11/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros;  Bens Públicos Municipais

LEI Nº 11.215, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

(Revogada pela Lei nº 11.561/2017)

 

Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 185/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º  No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público.” (NR)

 

Art. 2º  Fica inserido um “parágrafo único” no art. 1º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º

(...)

 

Parágrafo único. Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:

 

I – os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;

 

II – os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres;

 

III – as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;

 

IV – os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;

 

V – as esculturas, murais e monumentos;

 

VI – os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;

 

VII – os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;

 

VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei”. (NR)

 

Art. 3º  O inciso “II” do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º

(...)

 

II – aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada bem pichado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.

 

(...)” (NR)

 

Art. 4º  Fica inserido um “art. 2º-A” na Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A.  Também se sujeita às sanções do art. 2º desta Lei, a colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade ou propaganda feita em bem público sem a devida autorização da autoridade competente”. (NR)

 

Art. 5º  Fica inserido um art. 2º-B na Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-B.  O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo”. (NR)

 

Art. 6º  Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 7.460, de 29 de agosto de 2005.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015