Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 11.215, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a preservação e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do Patrimônio Público no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 185/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público.” (NR)
Art. 2º Fica inserido um “parágrafo único” no art. 1º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1º
(...)
Parágrafo único. Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:
I – os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II – os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres;
III – as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV – os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V – as esculturas, murais e monumentos;
VI – os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;
VII – os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei”. (NR)
Art. 3º O inciso “II” do caput do art. 2º da Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(...)
II – aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada bem pichado, dobrando-se o valor no caso de reincidência.
(...)” (NR)
Art. 4º Fica inserido um “art. 2º-A” na Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Também se sujeita às sanções do art. 2º desta Lei, a colagem de cartaz, banners, ou qualquer ato de publicidade ou propaganda feita em bem público sem a devida autorização da autoridade competente”. (NR)
Art. 5º Fica inserido um art. 2º-B na Lei Municipal nº 11.080, de 14 de abril de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B. O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo”. (NR)
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 7.460, de 29 de agosto de 2005.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais