Dá nova redação ao art. 6º da Lei n° 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
LEI Nº 11.263, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016.
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2075893-07.2016.8.26.0000)
Dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 203/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para os efeitos desta Lei, no tocante aos passeios, a responsabilidade pelas obras de que trata o art. 1º, caberá ao proprietário dos mesmos.
Parágrafo único. Se as referidas obras forem necessárias em razão de danos provocados por empresas concessionárias de serviços públicos, a essas caberá a responsabilidade. ” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de fevereiro de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.263, de 15 de fevereiro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 15 de fevereiro de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.02.2016