Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município e dá outras providências.

Promulgação: 22/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Trânsito

LEI Nº 11.352, DE 22 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 03/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece a proibição de estacionamento de veículos de grande porte, para pernoite ou conserto, nas vias públicas do Município.

 

Art. 2º  Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto de caminhões, carretas e demais veículos de grande porte em todas as vias e logradouros públicos do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.

 

§ 1° São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total – PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30m de comprimento e 2,20m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros.

 

§ 2° A proibição prevista neste artigo abrange também implementos, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas etc. e aplica-se a veículos registrados ou não no Município.

 

Art. 3º  Excetuam-se do disposto no artigo anterior:

 

I - veículos de transporte coletivo urbano, quando no exercício regular de suas respectivas atividades;

 

II - veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga, observados à Legislação de trânsito vigente;

 

III - veículos de transporte coletivo urbano ou de mercadorias estacionadas em áreas demarcadas e sinalizadas pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.

 

Art. 4º  Os infratores estarão sujeitos:

 

I - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira ocorrência e em dobro nas reincidências, corrigidos anualmente, de acordo com índices oficiais utilizados pela Prefeitura Municipal;

 

II - remoção imediata do veículo, implementos ou demais partes.

 

§ 1º  Os veículos removidos para o depósito ou local conveniado para esse fim, somente poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e demais taxas, incluindo, a de remoção e diárias de permanência.

 

§ 2º  Respondem, solidariamente, pelas infrações desta Lei:

 

I - o proprietário do veículo;

 

II - o condutor e;

 

III - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

 

Art. 5º  A fiscalização do cumprimento da presente Lei estará a cargo dos Agentes de Trânsito devidamente designados ou conveniados pela autoridade competente.

 

Art. 6º  Casos excepcionais deverão ser submetidos à avaliação do órgão de trânsito do Município mediante requerimento e poderão ser autorizados e/ou regulamentados.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.06.2016