Institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC, e dá outras providências.
LEI Nº 11.477, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 39/2015 – autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC atenderá aos seguintes princípios:
I - prevenção, que deve orientar as políticas públicas;
II - precaução, segundo o qual a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
III - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;
IV - usuário-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos de sua utilização, para que esse ônus não recaia sobre a sociedade, nem sobre o Poder Público;
V - protetor-receptor, segundo o qual são transferidos recursos ou benefícios para as pessoas, grupos ou comunidades cujo modo de vida ou ação auxilie na conservação do meio ambiente, garantindo que a natureza preste serviços ambientais à sociedade;
VI - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, segundo o qual a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima;
VII - abordagem holística, levando-se em consideração os interesses locais, regionais, nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerações;
VIII - internalização no âmbito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
IX - direito de acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima;
X - transversalidade - necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano;
XI - a Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte:
a) todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático;
b) serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território municipal, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
c) as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;
d) o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC tem por objetivo assegurar a contribuição do Município no cumprimento dos propósitos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em alcançar a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, em um nível que impeça uma interferência antrópica negativa no sistema climático, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptação natural e permitir que o desenvolvimento social e econômico prossiga de maneira sustentável, em relação:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes fontes;
III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território municipal;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas naturais;
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões - MBRE.
Parágrafo único. Os objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC deverão estar em consonância com o desenvolvimento sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, o equilíbrio ecológico, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais.
Seção III
Dos Conceitos
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos internacionais sobre o tema e os documentos científicos que os fundamentam, são adotados os seguintes conceitos:
I - adaptação: conjunto de iniciativas e estratégias que permitem a adaptação, nos sistemas naturais ou criados pelos homens, a um novo ambiente, em resposta à mudança do clima atual ou esperada;
II - adicionalidade: critério ou conjunto de critérios para que determinada atividade ou projeto de mitigação de emissões de GEE represente a redução de emissões de gases do efeito estufa ou o aumento de remoções de dióxido de carbono de forma adicional ao que ocorreria na ausência de determinada atividade;
III - análise do ciclo de vida: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema ou função, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existência, incluindo desde a extração do recurso natural, seu processamento para transformação em produto, transporte, consumo/uso, reutilização, reciclagem, até a sua disposição final;
IV - Avaliação Ambiental Estratégica: conjunto de instrumentos para incorporar a dimensão ambiental, social e climática no processo de planejamento e implantação de políticas públicas;
V - ATIVOS AMBIENTAIS: são gastos capitalizados e amortizados nos períodos presente e futuro, que satisfazem aos critérios de reconhecimento como um ativo, o que ocorrerá quando houver controle de recursos aplicados por uma empresa como resultado de eventos passados e dos quais se espera benefícios econômicos futuros;
VI - BIOCLIMATISMO: estudo na área de arquitetura e urbanismo, que busca adequar edificações e espaços livres às necessidades humanas e ao meio climático, visando ao conforto ambiental dos usuários, à qualidade do ambiente construído e ao uso racional dos recursos energéticos;
VII - BIOCOMBUSTIVEL: é o combustível de origem biológica não fóssil, derivado de matérias agrícolas como plantas oleaginosas, biomassa florestal, cana de açúcar e outras matérias orgânicas;
VIII - BIODIGESTOR: equipamento utilizado para a produção de biogás, produzidos por bactérias anaeróbicas, que digerem matéria orgânica;
IX - BIODEGRADÁVEL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto pelos microrganismos usuais no meio ambiente;
X - biogás: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gás carbônico (CO2), além de vapor de água e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos aterros sanitários, lixões, lagoas anaeróbias de tratamento de efluentes e reatores anaeróbios de esgotos domésticos, efluentes industriais ou resíduos rurais, com poder calorífico aproveitável, que pode ser usado energeticamente;
XI - CRÉDITO DE CARBONO: são certificados emitidos para uma pessoa ou empresa comprovando sua redução na meta de emissão de gases do efeito estufa, sendo possível repassá-lo para outra empresa utilizar;
XII - COMPOSTAGEM: processo biológico em que os microrganismos transformam a matéria orgânica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em um material que pode ser usado como adubo orgânico;
XIII - COLETOR SOLAR: são painéis solares responsáveis por captar a luz do sol;
XIV - CONSUMO SUSTENTÁVEL: consumo de bens e serviços, promovido com respeito aos recursos ambientais, que se dá de forma a garantir o atendimento das necessidades das presentes gerações, sem comprometer o atendimento das necessidades das futuras gerações;
XV - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas provocam mudanças na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
XVI - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ambientalmente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
XVII - ECOEFICIÊNCIA: consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;
XVIII - EFICIÊNCIA ENERGÉTICA: utilizar os recursos energéticos racionalmente, de modo que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem incorrer em perda de qualidade;
XIX - EMISSÕES: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e em área específica e período determinado;
XX - evento climático extremo: evento raro em função de sua frequência estatística em determinado local;
XXI - fonte: processo ou atividade que libera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa na atmosfera;
XXII - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha e identificados pela sigla GEE;
XXIII - ILHAS DE CALOR: fenômeno climático que provoca elevação das temperaturas urbanas. A ilha de calor resulta da elevação das temperaturas médias nas zonas centrais da mancha urbana ou região metropolitana. Ocorrem basicamente devido às diferenças de irradiação de calor entre as regiões edificadas, das regiões com solo exposto e das regiões com vegetação e também à concentração de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade;
XXIV - IMPACTO AMBIENTAL: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente causada por determinada ação ou atividade humana;
XXV - INVENTÁRIO DE CARBONO: levantamento, em forma apropriada e contábil, das emissões de gases de efeito estufa, gerais e individuais, bem como dos impactos ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XXVI - linha de base: cenário para atividade de redução de emissões de gases de efeito estufa, o qual representa, de forma razoável, as emissões antrópicas que ocorreriam na ausência dessa atividade;
XXVII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo: um dos mecanismos de flexibilização criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes não incluídas no Anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima ao cumprimento de suas obrigações constantes do Protocolo, mediante fornecimento de capital para financiamento a projetos que visem à mitigação das emissões de gases de efeito estufa em países em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais limpas, eficiência energética e fontes alternativas de energia;
XXVIII - MERCADO DE CARBONO: transação de crédito de carbono através de mecanismos voluntários ou obrigatórios visando garantir a redução das emissões dos gases de efeito estufa de atividades antrópicas;
XXIX - mitigação: ação humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de gases de efeito estufa;
XXX - mudança do clima: mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altera a composição da atmosfera mundial, e se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;
XXXI - Produção Mais Limpa (P+L): aplicação contínua de uma estratégia econômica, ambiental e tecnológica integrada aos processos e produtos a fim de aumentar a eficiência no uso de matérias-primas, energia e água, por meio da não-geração, minimização ou reciclagem de resíduos gerados em um processo produtivo; investimento no desenvolvimento na fabricação e na colocação do mercado de produtos que sejam aptos a reutilização e reciclagem;
XXXII - reservatórios: componentes do sistema climático no qual fica armazenado gás de efeito estufa ou precursor de gás de efeito estufa;
XXXIII - serviços ambientais: serviços proporcionados pela natureza à sociedade, decorrentes da presença de vegetação, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilização do clima, água limpa, entre outros;
XXXIV - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gás de efeito estufa, aerossóis ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XXXV - SUSTENTABILIDADE: Consideração simultânea e harmônica de aspectos de equilíbrio e proteção ambiental, proteção dos direitos sociais e humanos, viabilidade econômico-financeira relacionada ao desenvolvimento estabelecendo o compromisso com a garantia dos direitos das presentes e futuras gerações nessas mesmas dimensões;
XXXVI - vulnerabilidade: grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de absorver os efeitos adversos da mudança do clima, incluindo a variação e os extremos climáticos; função da característica, magnitude e grau de variação climática ao qual um sistema é exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptação.
XXXVII – LOGÍSTICA REVERSA: é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Seção IV
Das Diretrizes
Art. 5º A Política Municipal sobre Mudanças Climáticas – PMMC deve ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possíveis mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posterior;
II - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
III - as estratégias integradas de adaptação e mitigação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
IV - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de adaptação e mitigação à mudança do clima;
V - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental, já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
VI - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
VII - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território municipal;
VIII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
IX - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa; e
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
X - formulação, adoção e implantação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas ou incentivadoras, envolvendo os órgãos públicos, incluindo parcerias com a sociedade civil;
XI - promoção de cooperação com todas as esferas de governo, organizações multilaterais, organizações não-governamentais, empresas, universidades, institutos de pesquisa e demais fatores relevantes para a implementação desta política;
XII - promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
XIII - formulação e integração de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a finalidade de estimular a mitigação de gases de efeito estufa e promover estratégias da adaptação aos seus impactos;
XIV - distribuição de usos e intensificação do aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura e equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos, aplicando-se o conceito de cidade compacta;
XV - priorização da circulação do transporte coletivo sobre transporte individual na ordenação do sistema viário;
XVI - promoção da Avaliação Ambiental Estratégica dos planos, programas e projetos públicos e privados no Município, com a finalidade de incorporar a dimensão climática nos mesmos;
XVII - apoio à pesquisa, ao desenvolvimento, à divulgação e à promoção do uso de tecnologias de combate à mudança do clima e das medidas de adaptação e mitigação dos respectivos impactos, com ênfase na economia de energia;
XVIII - proteção e ampliação dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
XIX - adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal com base em critérios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de certificação e etiquetagem ambientais;
XX - estímulo à participação pública e privada nas discussões, locais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças climáticas;
XXI - utilização de instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários e financiamentos, visando à mitigação de emissões de gases de efeito estufa;
XXII - formulação, adoção, implantação de planos, programas, políticas, metas visando à promoção do uso racional, da conservação e do combate ao desperdício da água e o desenvolvimento de alternativas de captação de água e de sua reutilização para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
XXIII - promoção da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, obedecendo a hierarquia estabelecida na política nacional de resíduos sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
XXIV - promoção da arborização das áreas públicas e dos passeios públicos;
XXV - articulação e cooperação com o Estado de São Paulo e os municípios da região metropolitana e macrometrópole, visando a implementação conjunta de medidas de mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas e
XXVI – garantia da participação efetivamente democrática, de todos os segmentos da sociedade, em todas as etapas de elaboração e implementação e avaliação das ações desta política.
CAPÍTULO III
DAS METAS
Art. 6º Para a consecução dos objetivos da Política estabelecida na presente Lei, as metas de redução das emissões dos Gases do Efeito Estufa (GEE), serão definidas de acordo com o inventário municipal, tendo por base a projeção do volume de emissões e a avaliação dos cenários de desenvolvimento da cidade até o ano de 2020, em conformidade com os tratados e acordos internacionais e as metas voluntárias estabelecidas pelo País junto à comunidade climática internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O Inventário de Emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE) deve ser atualizado a cada cinco anos.
Art. 7º As metas de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), assim como suas estratégias de adaptação e mitigação, serão estabelecidas em planos específicos, a serem atualizados através de Decreto, no prazo máximo de um ano após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, deverão considerar os esforços e contribuições da sociedade e dos órgãos e entes públicos.
Art. 8º As obras, programas, ações e projetos da Administração Pública Municipal, inclusive de construção ou reforma, urbanização e manutenção, deverão observar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e estimar seus respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigatórias e/ou compensatórias cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO
Seção I
Dos Transportes
Art. 9º As políticas de mobilidade urbana deverão incorporar medidas para a mitigação dos gases de efeito estufa, bem como de outros poluentes e ruídos, com foco na racionalização e redistribuição da demanda pelo espaço viário, na melhoria da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamento, no uso de combustíveis renováveis, promovendo, nessas áreas, as seguintes medidas:
I – gestão e planejamento:
a) internalização da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;
b) instalação de sistemas inteligentes de tráfego para veículos, objetivando reduzir congestionamentos e consumo de combustíveis;
c) promoção de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condições de mobilidade nas áreas afetadas por polos geradores de tráfego;
d) estímulo à implantação de entrepostos e terminais multimodais de carga, preferencialmente nos limites dos principais entroncamentos rodoferroviários da cidade, instituindo-se redes de distribuição capilar de bens e produtos diversos;
e) monitoramento e regulamentação da movimentação e armazenamento de cargas, privilegiando o horário noturno, com restrições e controle do acesso em áreas consideradas saturadas em termos de volume de trânsito;
f) restrição gradativa e progressiva do acesso de veículos de transporte individual ao centro, excluídos os residentes e a adoção de sistema de tráfego tarifado, considerando a oferta de outros modais de viagens;
g) restrição à circulação de veículos automotores pelos períodos necessários a se evitar a concorrência de episódios críticos de poluição do ar, visando também a redução da emissão de gases de efeito estufa; e
h) garantir o apoio e estímulo à mobilidade como forma de garantir a saúde e a mitigação das emissões.
II – Modal:
a) ampliação da oferta de transporte público e estímulo ao uso de meios de transporte com menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com ênfase na rede ferroviária e outros meios de transporte utilizadores de combustíveis renováveis;
b) estímulo ao transporte não motorizado, com ênfase na implementação de infraestrutura e medidas operacionais para caminhadas e o uso da bicicleta, valorizando a articulação entre modais de transporte;
c) implantar medidas de atração do usuário de automóveis para a utilização de transporte coletivo com garantia de eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte público;
d) implantar corredores segregados e faixas exclusivas de ônibus coletivos e, na impossibilidade desta implantação por falta de espaço, medidas operacionais que priorizem a circulação dos ônibus, nos horários de pico, nos corredores do viário estrutural; e
e) regulamentar a circulação, parada e estacionamento de ônibus fretados, bem como criar bolsões de estacionamento para este modal fim de incentivar a utilização desse transporte.
III – Tráfego:
a) planejamento e implantação de faixas exclusivas para veículos, com taxa de ocupação igual ou superior a 2 (dois) passageiros, nas vias principais ou expressas;
b) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidárias ou transporte compartilhado;
c) reordenamento e escalonamento de horários e períodos de atividades públicas e privadas.
IV – Emissões:
a) incentivo à utilização de combustíveis provenientes de fontes renováveis na frota de veículos:
b) determinação de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de gases de efeito estufa na aquisição de veículos e motocicletas da frota do Poder Público Municipal e na contratação de serviços de transporte, promovendo o uso de tecnologias que possibilitam o uso de combustíveis renováveis;
c) promoção de economia e uso eficiente de energia nos sistemas de trânsito;
d) incentivo / promoção de programas de inspeção e manutenção veicular para toda a frota de veículos automotores, inclusive motocicletas;
e) estabelecimento de limites e metas de redução progressiva e promoção de monitoramento de emissão de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Município; e
f) interação com a União e entendimento com as autoridades competentes para o estabelecimento de padrões e limites para a emissão de gases de efeito estufa proveniente de atividades de transporte aéreo no Município, de acordo com os padrões internacionais, bem como a implementação de medidas operacionais, compensadoras e mitigadoras.
Seção II
Energia
Art. 10. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as seguintes medidas:
I – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
II - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes;
III - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima; e
IV - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.
Seção III
Gestão de Resíduos Sólidos
Art. 11. Serão objetos de execução conjunta entre órgãos do Poder Público Municipal a promoção de medidas e o estímulo a:
I – não geração e redução da geração de resíduos sólidos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;
II - reutilização, reciclagem de resíduos sólidos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais;
III - tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de gases de efeito estufa;
IV – fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a redução da geração de resíduos, de modo a garantir a reutilização e/ou a reciclagem;
V - universalização da coleta seletiva, em conformidade com o art. 122 da Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente;
VI – implantação de tratamento dos resíduos orgânicos; e
VII – articulação da implementação do sistema de logística reversa.
Art. 12. Os empreendimentos de alta concentração, conforme regulamentado na Legislação vigente, ou circulação de pessoas, como grandes condomínios comerciais ou residenciais, shopping centers, centros varejistas, dentre outros conglomerados, deverão apresentar seu plano de gerenciamento de resíduos sólidos para a obtenção do certificado de conclusão, licença de funcionamento ou alvará de funcionamento.
§ 1º O plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá prever a instalação de equipamentos e manter o programa de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizando a participação de cooperativas e associações de catadores cabendo aos órgãos públicos o acompanhamento e desempenho desses programas.
§ 2º A Secretaria de Serviços Públicos, bem como as Secretarias afins, definirão os parâmetros técnicos a serem observados para os equipamentos e programas de coleta seletiva.
Art. 13. O Município deverá adotar medidas de controle e redução progressivas das emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas estações de tratamento de esgoto e do manejo de resíduos sólidos.
Seção IV
Saúde
Art. 14. O Poder Executivo deverá investigar e monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança do clima e implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a saúde pública.
Art. 15. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Saúde, sem prejuízo de outras medidas:
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar as doenças relacionadas à mudança do clima;
II - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudança do clima e sobre a saúde;
III - adotar procedimentos direcionados de vigilância em saúde em locais e em situações selecionadas, com vistas à detecção rápida de sinais de efeitos biológicos de mudança do clima sobre as doenças de notificação compulsória;
IV - aperfeiçoar programas de controle de doenças infecciosas de ampla dispersão, com altos níveis de endemicidade e sensíveis ao clima, especialmente malária, dengue, leishmaniose ou quaisquer doenças correlatas; e
V - treinar a equipe da Secretaria da Saúde e criar sistemas de alerta rápido para o gerenciamento dos impactos sobre a saúde decorrentes da mudança do clima.
Seção V
Construção Civil
Art. 16. As edificações novas a serem construídas no Município e os próprios municipais deverão obedecer a critérios de eficiência energética, reuso da água, sustentabilidade ambiental, qualidade e eficiência de materiais, conforme definição em regulamentos específicos.
Art. 17. As construções existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliação, deverão obedecer a critérios de eficiência energética, arquitetura sustentável e sustentabilidade de materiais, conforme definições em regulamentos específicos.
Art. 18. O Poder Público Municipal deverá introduzir os conceitos de eficiência energética e ampliação de áreas verdes nas edificações de habitação popular por ele desenvolvidas.
Art. 19. O projeto básico de obras e serviços de engenharia contratados pelo Município que envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 1º A exigência prevista no caput deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.
§ 2º Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município de Sorocaba, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
§ 3º Para efeito da fiscalização a ser efetuada pelo Poder Público Municipal, quanto à utilização de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, o contratado deverá apresentar os respectivos documentos comprobatórios.
§ 4º Nos editais de licitação os órgãos municipais competentes deverão exigir, a apresentação, pelos contratantes, de declaração firmada sob as penas da Lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
Seção VI
Agricultura
Art. 20. Será objeto de execução, a partir das bases do Programa ABC (Agricultura de Baixo Carbono) instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a promoção de medidas e estímulo:
I – à capacitação de produtores rurais;
II – ao incentivo do uso de tratamento de dejetos animais para geração de biogás e de compostos orgânicos;
III – à redução do desmatamento de florestas decorrentes do avanço da agropecuária; e
IV – ao incentivo e orientação para uso de técnicas adequadas para conservação da água e do solo.
Seção VII
Ecoeficência
Art. 21. O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais do Município.
Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental, deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.
Art. 22. O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento da Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental:
I - economia do consumo de bens e serviços;
II - não geração, redução, reutilização da geração de resíduos e universalização da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais; e
VI - educação ambiental.
Seção VIII
Uso do Solo
Art. 23. A sustentabilidade do Município deverá ser estimulada pelo Poder Público Municipal e norteada pelo princípio da cidade compacta, fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei, bem como deverá ser pautada pelas seguintes metas:
I - redução dos deslocamentos por meio de estratégias de planejamento urbano que privilegiem melhor mobilidade/habitação/trabalho/educação;
II - promoção da distribuição de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos públicos;
III - estímulo à ocupação de área já urbanizada, dotada de serviços, infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redução de custos; e
IV - estímulo à reestruturação e requalificação urbanística e ambiental para melhor aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional, com potencialidade para atrair novos investimentos.
Art. 24. O Poder Público deverá, com auxílio do setor privado e da sociedade:
I - promover a requalificação de áreas habitacionais insalubres e de risco, visando oferecer condições de habitabilidade para a população moradora e evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos; e
II - promover a proteção e a recuperação de áreas de Preservação Permanente, especialmente as de várzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Art. 25. No licenciamento de empreendimentos, observando-se a Legislação pertinente, deverá ser reservada área permeável sobre terreno natural.
Parágrafo único. A área de permeabilidade deverá, observada a Legislação pertinente, ter tamanho mínimo equivalente ao estabelecido para a zona de uso em que se localiza o lote/gleba.
Art. 26. O Poder Público Municipal manterá programa de proteção e recuperação de áreas degradadas em áreas de proteção aos mananciais, em áreas de Preservação Permanente e várzeas com o fim de criação de sumidouros de carbono, garantia da produção de recursos hídricos e proteção da biodiversidade.
Art. 27. O Poder Público Municipal promoverá a arborização das vias públicas e a requalificação dos passeios públicos com vistas a ampliar sua área permeável, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Seção IX
Instrumentos de Informação e Gestão
Art. 28. O Poder Executivo publicará, a cada 5 (cinco) anos, um documento de comunicação contendo inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa em seu território, bem como informações sobre as medidas executadas para mitigar e permitir adaptação à mudança do clima, utilizando metodologias internacionalmente aceitas.
§ 1º Os estudos necessários para a publicação do documento de comunicação poderão ser financiados com o apoio do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA.
§ 2º O Poder Público Municipal, com o apoio dos órgãos especializados, deverá implementar banco de dados para o acompanhamento e controle das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 29. O Poder Público Municipal estimulará o setor privado na elaboração de inventários de emissões antrópicas por fontes e de remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa, bem como a comunicação e publicação de relatórios sobre medidas executadas para mitigar e permitir a adaptação adequada à mudança do clima, com base em metodologias internacionais aceitas.
Art. 30. O Poder Executivo divulgará a cada 5 (cinco) anos, dados relativos ao impacto das mudanças climáticas sobre a saúde pública e as ações promovidas na área da saúde, no âmbito do Município.
Art. 31. O Poder Executivo disponibilizará banco de informações sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa passíveis de implementação no Município e de habilitação ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados no Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE PREMIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 32. Fica instituído o Programa de Premiação e Certificação
§ 1º Para a concessão da premiação e certificação determinadas nesta Lei, além do disposto no caput deste artigo, deverão ser atendidos, em especial, um ou mais objetivos a seguir elencados:
a) promoção, conservação ou recuperação da biodiversidade, notadamente, no que concerne à cobertura vegetal, à permeabilidade do solo urbano e à harmonização com a fauna;
b) adequação às condições climáticas locais otimizando as condições de ventilação, iluminação e aquecimento naturais;
c) eficiência do consumo de água e energia;
d) redução da geração de resíduos;
e) utilização de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior conforto ambiental;
f) menor emissão de GEE;
g) promoção da melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade urbana;
h) promoção da humanização das edificações e espaços urbanos; e
i) adoção de tecnologias e soluções sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º A premiação será concedida às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam boas práticas sustentáveis, em conformidade com as normas estabelecidas em regulamento próprio.
§ 3º O programa de certificação de que trata esta Lei será implantado de forma gradativa, com base nos requisitos de credenciamento, nos critérios de enquadramento e avaliação, assim como nos procedimentos e metas a serem estabelecidos em regulamento.
§ 4º A certificação a que se refere este artigo será concedida aos empreendimentos ou atividades regularmente licenciados pelo Município, que tenham aderido formalmente ao Programa, atendendo aos requisitos dispostos em regulamento.
§ 5º A concessão da certificação será precedida de relatório de auditoria independente, devidamente acreditada, nos períodos estabelecidos para tal, estabelecidos em Edital e após será avaliada por comissão específica nomeada por Decreto Municipal.
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas, que obtiverem a certificação tratada na presente Lei farão jus ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito de figurar em cadastro específico, a ser publicado, por meio de ato do Poder Executivo Municipal no Jornal do Município e no sítio oficial da Prefeitura de Sorocaba.
§ 1º A observância aos requisitos das medidas de controle possibilitará a utilização dos selos, nos prazos e condições a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§ 2º O uso dos selos pressupõe a obtenção da autorização e cumprimento das condições estabelecidas no respectivo regulamento de utilização.
Art. 34. O descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de controle do programa de certificação tratado na presente Lei e em sua regulamentação implicará na imediata suspensão ou cancelamento dos direitos de uso dos selos, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente previstas.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo será aplicada também, no que couber, às pessoas físicas e jurídicas, bem como às iniciativas comunitárias, beneficiadas através do programa de premiação.
CAPÍTULO VI
INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE
Art. 35. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa serão condicionadas à apresentação de um inventário relativo à emissão dos gases por ele gerados, bem como plano de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes estabelecerem os respectivos padrões.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal promoverá a necessária articulação com os órgãos de controle ambiental estadual e federal para aplicação desse critério nas licenças de sua competência.
CAPÍTULO VII
INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 36. Para o integral cumprimento do constante nesse capítulo, o Poder Executivo deverá obter prévia autorização legislativa.
Art. 37. O Poder Executivo definirá fatores de redução de Outorga Onerosa do Direito de Construir para empreendimentos que promovam o uso de energias renováveis, utilizem equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento, a ser inserida na fórmula de cálculo para cobrança prevista na Lei Municipal nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014.
Art. 38. O Poder Executivo promoverá renegociação das dívidas tributárias de empreendimentos e ações que resultem em redução significativa das emissões de gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorção ou armazenamento conforme critérios e procedimentos a serem definidos em Lei específica.
Art. 39. O Poder Executivo Municipal definirá fatores de redução dos impostos municipais incidentes sobre projetos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa, em particular daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados similares, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em Lei específica.
Art. 40. O Poder Público Municipal estabelecerá compensação econômica, com vistas a desestimular as atividades com significativo potencial de emissão de gases de efeito estufa, cuja receita será destinada ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA, vinculada à execução de projetos de redução de emissão desses gases, sua absorção ou armazenamento, ou investimentos em novas tecnologias, educação, capacitação e pesquisa, conforme critérios e procedimentos a serem definidos em Lei específica.
Art. 41. O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de projetos de neutralização e compensação de carbono no território do Município.
Art. 42. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, por Lei específica, mecanismo de pagamento por serviços ambientais para proprietários de imóveis que promoverem a recuperação, manutenção, preservação ou conservação ambiental em suas propriedades, mediante a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, Área Municipal de Proteção Ambiental - AMPA ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, destinadas à promoção dos objetivos desta Lei.
§ 1º A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservação ambiental ou Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN poderá receber incentivo da Administração Municipal, passível de utilização para pagamento de tributos municipais, lances em leilões de bens públicos municipais ou serviços prestados pela Prefeitura de Sorocaba, em sua propriedade.
§ 2º O pagamento por serviços ambientais somente será disponibilizado ao proprietário ou legítimo possuidor após o primeiro ano em que a área tiver sido declarada como de preservação ambiental ou RPPN.
§ 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMA) e outros órgãos municipais prestarão orientação técnica gratuita aos proprietários interessados em declarar terrenos localizados no Município de Sorocaba como de preservação ambiental ou RPPN.
§ 4º Visando ampliar as áreas naturais particulares protegidas, o proprietário ou legítimo possuidor que declarar terreno localizado no Município de Sorocaba como de preservação ambiental ou RPPN terá prioridade em financiamento, isenção de impostos e na apreciação de projetos de restauro ou recuperação ambiental do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA.
CAPÍTULO VIII
CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 43. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo Município deverão incorporar critérios ambientais nas especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos desta Lei, inclusive critérios de certificação e etiquetagem.
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, em articulação com entidades de pesquisa, divulgará critérios de avaliação da sustentabilidade de produtos e serviços.
CAPÍTULO IX
EDUCAÇÃO, COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO
Art. 45. Cabe ao Poder Público Municipal, com a participação e colaboração da sociedade civil organizada, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos, visando promover a sensibilização da população sobre as causas e os impactos decorrentes da mudança do clima, enfocando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - causas e impactos da mudança do clima;
II - vulnerabilidades do Município e de sua população;
III - medidas de mitigação do efeito estufa;
IV - mercado de carbono;
V - consumo sustentável;
VI – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII – mobilidade; e
VIII – biodiversidade.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO
Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenação da Política das Mudanças Climáticas – PMMC instituída na presente Lei, a ser exercida através do órgão gestor ambiental, mediante um amplo processo de participação da sociedade local e dos agentes públicos e privados e dos organismos nacionais e internacionais.
Art. 47. Para os fins desta Lei, são considerados instrumentos institucionais:
I – o Inventário Municipal de Gases de Efeito Estufa;
II – o Relatório de Mitigação de Emissões de Gases do Efeito Estufa;
III – o Fundo de Apoio ao Meio Ambiente (FAMA);
IV – os planos de ação para prevenção e controle de queimadas;
V – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em Lei específica;
VI – as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento do Município;
VII – os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
VIII – os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito municipal, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
IX – as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
X – os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XI – as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XII – o monitoramento climático nacional;
XIII – a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;
XIV – as áreas protegidas e unidades de conservação do Município;
XV – o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - COMDEMA;
XVI – o Comitê Intersecretarial sobre Mudança do Clima;
XVII – o Comitê Gestor Local;
XVIII – o Grupo de Trabalho Local;
XIX – o Conselho Municipal de Agricultura Pecuária e Abastecimento – COMAPA;
XX – as Conferências Municipais e regionais afins com a temática desta Lei;
XXI – o Conselho Gestor da Região Metropolitana de Sorocaba;
XXII – o Plano Municipal de Arborização e de Mata Atlântica;
XXIII – o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XXIV – o Plano Cicloviário;
XXV – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES;
XXVI – o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XXVII – o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial;
XXVIII – o Plano Diretor do Sistema de Abastecimento de Água e do Sistema de esgotamento sanitário.
Art. 48. Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Municipal sobre Mudança do Clima.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá, em consonância com a Política Nacional e Estadual sobre Mudança do Clima - PMMC, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas - NAMAs.
CAPÍTULO XI
DEFESA CIVIL
Art. 49. O Poder Público Municipal adotará programa permanente de Defesa Civil e auxílio à população voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Município deverá ainda, em conjunto com demais órgãos e entes públicos e instituições civis com interesses e competências afins, realizar o monitoramento sistemático do clima e de suas manifestações no território local, notadamente, nas áreas mais vulneráveis.
Art. 50. O Poder Público Municipal instalará sistema de monitoramento de áreas vulneráveis e previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Para implementação dos objetivos da Política Municipal sobre Mudanças Climáticas - PMMC que trata a presente Lei, deverão ser empregados recursos do Fundo de Apoio ao Meio Ambiente - FAMA, criado através da Lei nº 5.996, de 27 de setembro de 1999, sem prejuízo das funções já estabelecidas na citada Lei nº 5.996, de 27 de setembro de 1999.
Art. 52. Os projetos que proporcionem reduções representativas de emissões gases de efeito estufa e sujeitos ao licenciamento ambiental terão prioridade de apreciação, no âmbito do respectivo Processo Administrativo, pelo órgão ambiental competente.
Art. 53. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016