Altera dispositivos da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências.

Promulgação: 17/07/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Saúde;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.752, DE 17 DE JULHO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 106/2018 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o disposto no art. 4º, §§ 1º, 3º, 7º e 9º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, bem como acrescido ao mesmo o § 19, passando a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

 

§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os servidores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados do início do exercício no cargo, cabendo mesmo prazo para formalização de opção para seus dependentes, contando-se o prazo a partir da aquisição dessa condição, no caso da mesma ser posterior ao início do exercício do titular.

 

...

 

§ 3º O vínculo do agente político com o sistema de Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do  mandato eletivo,  e para o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação o  vínculo cessa automaticamente com a exoneração do cargo, salvo se a adesão ao mesmo tiver perdurado por mais de 10 (dez) anos em ambos os casos. (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)

 

...

 

§ 7º As solicitações de cancelamento do titular ou dependentes deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação.

 

...

 

§ 9º Para os dependentes mencionados no inciso I do § 8º deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por dependente, de 11 % (onze por cento) do valor do piso salarial.

 

...

 

§ 19 No caso de dependente incapaz, essa condição deverá ser comprovada através de interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para regularização dos atuais inscritos nessa condição.” (NR)

 

 Art. 2º  Fica alterado o disposto no art. 8º, § 5º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, bem como acrescido ao mesmo o § 6º, passando a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 8º ...

 

...

 

§ 5º A contribuição mínima, por parte dos servidores optantes pela Assistência à Saúde até a data da publicação desta Lei, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos servidores públicos do Município.

 

§ 6º A contribuição, através de filiação facultativa dos dependentes, cuja responsabilidade é do titular, fica estabelecida na forma do Anexo 1-A.“ (NR)

 

Art. 3º  Ficam alterados o disposto nos incisos III e IV do art. 9º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passando a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 9º ...

 

...

 

III – para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou vinculado na forma do art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do total dos vencimentos;

 

IV – para o agente político em exercício ou vinculado na forma do  art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do subsídio do cargo;” (NR)

 

Art. 4º  Ficam alterados o disposto nos incisos I e III do art. 10, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014,  bem como acrescido ao mesmo o § 4º , que passam a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 10 ...

 

I - o Poder Público é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, bem como de seus dependentes filiados, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito;

 

 ...

 

III – a contribuição a cargo do titular que estiver licenciado, agente político ou ocupante de cargo comissionado vinculado (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), incluído o equivalente à parte patronal, deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da competência, em conta corrente bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de perda de sua condição quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias;

 

...

 

§ 4º As contribuições previstas no inciso III deste artigo, que não serão inferiores a dos servidores da ativa equivalentes, serão reajustadas na mesma data e proporção desses.”  (NR)

 

Art. 5º  Fica acrescido o § 3º ao art. 21, passando a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 21 ...

 

...

 

§ 3º Os dependentes filhos recém-nascidos, naturais ou adotivos, têm direitos garantidos para ingressar à Assistência FUNSERV aproveitando as carências já cumpridas pelo titular.” (NR)

 

Art. 6º  O Anexo I da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, fica acrescido da tabela Anexo I-A, relativa à contribuição dos dependentes, passando a vigorar na forma prevista no Anexo I desta Lei.

 

Art.7º  Aos servidores que optarem pela Assistência à Saúde, a partir da vigência desta Lei, garantindo-se valor de contribuição mínima compatível ao equilíbrio do sistema, esse não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do piso salarial dos servidores públicos municipais de Sorocaba, e alíquota geral para seus dependentes.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.07.2018