Altera a redação da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.332, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Altera a redação da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 234/2021 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado, o artigo 15, da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2021 e respectivos parágrafos e incisos, para seguinte redação:
“Art. 15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de Edital de Credenciamento, ou Procedimento Licitatório, caso haja indícios de concorrência (nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§1º As permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas exclusivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao microempresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições estabelecidas no Edital de Licitação ou no Edital de Credenciamento, se o caso, bem como no Decreto e Contrato de permissão de uso.
§2º As condições de uso dos espaços públicos, os casos de revogações das permissões e as atividades permitidas nas feiras livres são aquelas estabelecidas na presente Lei e Decreto regulamentador.
§3º Em caso de Edital de Credenciamento deverá conter, no mínimo:
I - a relação de feiras existentes por dia para objeto de credenciamento;
II - os grupos de comércio possíveis para cada feira;
III - o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga.
§4º Em caso de Edital da licitação (havendo concorrência) deverá conter, no mínimo:
I - a relação de vagas existentes na feira objeto da licitação;
II - o grupo de comércio de cada vaga específica;
III - o valor mensal mínimo por metro quadrado de cada vaga.
§5º A outorga da permissão de uso de que trata a presente Lei não garante ao permissionário a exclusividade do ramo de comércio nas feiras livres, não sendo permitida a participação na licitação de empresas em sistema de consórcio.” (NR)
Art. 2º Fica alterado, o artigo 17, da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2021 e respectivos parágrafos e incisos, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 17. A oferta dos espaços públicos nas feiras livres será feita através de procedimento impessoal, isonômico, transparente, com vinculação ao edital e fixação de critérios objetivos, tendo por base o valor mínimo mensal do metro quadrado estabelecido em Decreto do Poder Executivo, multiplicando pela área do espaço objeto da permissão, adotando-se:
I - credenciamento nas hipóteses em que a contratação possa se dar de forma paralela, não excludente, simultânea e em condições padronizadas; ou
II - licitação, na hipótese de existir mais de um interessado na mesma vaga da correspondente feira e, quando considerada a antiguidade como critério de desempate, não seja possível solucionar a disputa para a mesma vaga, no mesmo local, data e horário;
§1º Após processo de Credenciamento, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDETTUR, ou a Secretaria que vier a substituí-la, publicará a relação dos habilitados, realizando novo chamamento para atribuição de vagas.
§2º Caso constatada a não-concorrência, por meio do processo de credenciamento e posterior habilitação realizada pela SEDETTUR ou outra Secretaria que vier a substituí-la, o procedimento seguirá com chamamento e habilitação por meio da mesma Secretaria, fases que serão regulamentadas por Decreto.
§3º Caso constatada concorrência, nos termos do inciso II, do caput, a SEDETTUR, ou outra Secretaria que vier a substituí-la, encaminhará o processo à Secretaria de Administração - SEAD, a fim de que seja providenciada a abertura de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para o determinado grupo de comércio, local e data específica.
Art. 3º Fica expressamente revogada a Lei nº 11.510, de 25 de abril de 2017.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e de cada Secretaria Municipal envolvida, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Os demais artigos da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, continuam inalterados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 27 de julho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
FAUSTO BOSSOLO
Secretário de Administração
ROBSON COIVO
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo
ANTONIO PRIETO NETO
Secretário do Meio Ambiente e Sustentabilidade
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.07.2021.