Dispõe sobre a criação do programa Sorocaba Mais Verde e dá outras providências.

Promulgação: 05/01/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura

LEI Nº 12.481, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.


Dispõe sobre a criação do programa Sorocaba Mais Verde e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 462/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o programa Sorocaba Mais Verde, com os seguintes objetivos:


I - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao Meio Ambiente;


II - preservar a biodiversidade vegetal;


III - cumprir as diretrizes do Plano Municipal de Arborização;


IV - promover a integração da sociedade na Política Municipal de Meio Ambiente;


V - promover a recuperação e preservação ambiental em áreas públicas e privadas;


VI - contribuir para redução das ilhas de calor, poluição sonora e visual, com a melhoria do bem-estar da população;


VII - promover recuperação e manutenção de nascentes, rios e outros corpos d’água;


VIII - reduzir os efeitos da erosão e assoreamento;


IX - promover melhorias paisagísticas;


X - certificar iniciativas que tragam melhorias nas condições ambientais do Município.


Art. 2º Para consecução dos objetivos do programa fica o Poder Executivo, por meio da Secretário de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal, autorizado a:


I - celebrar acordo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive em sistema de consórcio, cujo objeto do acordo se amolde aos objetivos previstos no art. 1º;


II - realizar plantios em áreas públicas e privadas de interesse ambiental, devidamente justificadas em plano de trabalho;


III - fornecer insumos e serviços, desde que estritamente necessários à consecução dos objetivos previstos em plano de trabalho, sempre em comum acordo entre os partícipes; 


IV - receber doação de insumos e serviços, desde que estritamente necessários à consecução dos objetivos previstos em plano de trabalho e sempre em comum acordo entre os partícipes.


§ 1º Consideram-se como insumos e serviços:


I - assessoria técnica para ações de plantio, manejo, recuperação ou outros serviços ambientais;


II - fornecimento de mudas de espécimes vegetais;


III - ferramentas, mão de obra e transporte de pessoas ou materiais;


IV - fornecimento de materiais para o plantio ou atividades paisagísticas, como terra, compostos orgânicos, fertilizantes, tutores e outros itens necessários à adequada realização da atividade;


V - fornecimento de materiais para projetos de compostagem;


VI - outros serviços não previstos nas hipóteses dos incisos I a V, desde que devidamente justificados e previstos em plano de trabalho.


§ 2º Não haverá, em hipótese alguma, repasse de recursos financeiros entre os partícipes dentro do programa Sorocaba Mais Verde.


§ 3º Fica autorizado o fornecimento e uso de mudas de espécimes vegetais provenientes de Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental para consecução dos objetivos do programa Sorocaba Mais Verde, desde que exclusivamente para plantio em áreas públicas.


§ 4º A celebração do acordo de cooperação fica sujeita a critérios de conveniência e oportunidade da Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal.


§ 5º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os procedimentos de manifestação de interesse em participar do programa Sorocaba Mais Verde, bem como demais disposições desta Lei.


Art. 3º O termo de acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como a declaração da parte de ciência e de não enquadramento nas hipóteses previstas no art. 8º desta Lei.


Art. 4º Uma vez celebrado o termo do acordo de cooperação, será dada sua publicidade por meio da Imprensa Oficial do Município, na forma de extrato.


Art. 5º É permitida a utilização do programa Sorocaba Mais Verde para fins de informativos e certificações em programas ambientais, desde que em dia com os compromissos assumidos no plano de trabalho.


Parágrafo único. As formas e o uso do programa Sorocaba Mais Verde serão definidas em

Decreto regulamentador.


Art. 6º A Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal fica responsável por

fiscalizar a execução do plano de trabalho.


Art. 7º O acordo de cooperação poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias:


I - na hipótese prevista no caput, ficarão as partes desobrigadas a realizar o cumprimento do plano de trabalho;


II - caso tenha ocorrido fornecimento, pela Prefeitura de Sorocaba, de materiais e insumos por etapas do plano de trabalho que não foram ou serão cumpridas por força da rescisão do acordo de cooperação, deverá a parte recebedora restituí-las, sob pena de responsabilização;


III - não caberá qualquer direito de indenização, em qualquer hipótese, contra a Prefeitura de Sorocaba por eventuais trabalhos já realizados dentro do programa Sorocaba Mais Verde;


IV - fica vedado o uso das marcas do programa Sorocaba Mais Verde, previstas no art. 6º, por força da rescisão do acordo de cooperação.


Art. 8º É vedado o uso do programa Sorocaba Mais Verde:


I - para fins de cumprimento de quaisquer compensações ambientais decorrentes de infrações, mitigação de impactos de qualquer natureza cuja responsabilidade seja atribuída a convenente ou de quaisquer imposições similares, independentemente do Órgão que as impôs;


II - para o cumprimento de obrigações impostas por Lei;


III - para obtenção de vantagens tributárias, inclusive as previstas nas Leis Municipais nº 10.241, de 3 de setembro de 2012 e nº 6.045, de 8 de novembro de 1999.


Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.


FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO

Prefeito Municipal

em exercício

MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

ANTONIO PRIETO NETO 

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.01.2022.