Dispõe sobre a concessão de revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Sorocaba; altera a Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, e dá outras providências.
LEI Nº 12.528, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão de revisão de perdas inflacionárias aos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Sorocaba; altera a Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 98/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual de vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 10,06% (dez inteiros e seis por cento), a título de reposição das perdas inflacionárias do ano de 2021, correspondente ao índice IPCA-IBGE, aplicáveis sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2021, que será pago a partir de abril de 2022.
§ 1º As diferenças correspondentes aos meses de janeiro a março de 2022 serão pagas até fevereiro de 2023, de forma única ou parcelada.
§ 2º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo não se estende ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 2º A revisão prevista no art. 1º desta Lei é aplicável aos inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º também se aplica aos funcionários e servidores ativos, inativos, pensionistas, e regidos pela CLT, da Câmara Municipal de Sorocaba, nos mesmos moldes elencados nos referidos dispositivos legais.
Art. 4º Fica alterado o § 1º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, acrescentando-se, ademais, o § 3º:
“Art. 1º (…)
§1º O valor do vale-alimentação poderá ser concedido via fornecimento de cartões, cesta básica, ou pagamento em pecúnia, conforme opção e adesão pelo servidor ou funcionário público. (NR)
(...)
§ 3º O pagamento do vale-alimentação, por se tratar de verba indenizatória, não será incorporado, sob nenhuma hipótese, aos vencimentos dos servidores; não constituirá salário-base para nenhum desconto, exceto para o desconto autorizado previsto no art. 2º desta Lei; bem como não consistirá em salário-utilidade ou prestação salarial in natura.” (NR)
Art. 5º O direito à opção previsto na nova redação do art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, só será possível a partir da publicação da presente Lei.
Art. 6º O art. 2º da Lei Municipal nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Vale-Alimentação concedido será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês e o desconto em folha de pagamentos se dará com base na tabela prevista no anexo II, considerando a remuneração de cada servidor, sendo o percentual aplicado sobre o valor do benefício”. (NR)
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção de seu artigo 6º, cujo início de vigência se dará em 1º de dezembro de 2022.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de março de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.03.2022