Dispõe sobre a obrigatoriedade dos abrigos emergenciais, albergues, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência, públicos, disponibilizarem espaços apropriados para acolhimento de animais de pequeno e médio porte, acompanhantes de pessoas em situação de rua usuários destes serviços no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.884, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos abrigos emergenciais, albergues, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência, públicos, disponibilizarem espaços apropriados para acolhimento de animais de pequeno e médio porte, acompanhantes de pessoas em situação de rua usuários destes serviços no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 327/2022, do Edil Fabio Simoa Mendes do Carmo Leite
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
§ 1º Referente à aplicação do disposto no caput deste artigo, será exigida única e exclusivamente aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, de caráter temporário, excluindo assim, as de Programa continuado e permanente.
§ 2º Os espaços para permanência dos animais citados no caput deste artigo, dos abrigos de caráter temporário, não poderão exceder o total de 15% (quinze por cento), das vagas disponíveis às pessoas em situação de rua, em cada unidade.
Art. 2º A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
Parágrafo único. Durante a permanência deverá ser assegurada alimentação e água para o animal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de setembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária de Administração
Secretária do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
cumulativamente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.09.2023.