Dispõe sobre a política municipal de informação e conscientização do crime de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime previsto no Art. 287 do Código Penal Brasileiro e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e dá outras providências.
LEI Nº 12.911, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a política municipal de informação e conscientização do crime de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime previsto no Art. 287 do Código Penal Brasileiro e na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 290/2023, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município a política de informação e conscientização do crime de fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, previsto no Art. 287 do Código Penal Brasileiro e na Lei Federal nº 13.260, de 16 de março de 2016, que regulamenta o disposto no inciso XLII, do art. 5º, da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e nº 12.850, de 02 de agosto de 2013.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta Lei, o Município poderá promover ações educacionais, palestras, seminários e demais meios para valorizar a cultura da paz, difundir e abordar adequadamente as consequências de manifestações públicas e demais atos que configurem o cometimento do delito.
Art. 2º Fica proibida nos espaços públicos, em especial num raio de 2 Km (dois quilômetros) das instituições de ensino, manifestações de apoio ou exaltação em apologia a atos praticados contra a humanidade.
Art. 3º O descumprimento do estabelecido no Art. 2º desta Lei acarretará ao infrator que usar o espaço público indevidamente as seguintes sanções administrativas:
I – advertência e determinação para que cesse o ato;
II- nos casos de desobediência:
a) Identificação do autor pela Guarda Civil Municipal para as providências cabíveis;
b) Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando a manifestação for individual;
c) Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos responsáveis legais quando a manifestação for promovida por grupos, associações ou instituições congêneres;
d) Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos grupos, associações ou organizações participantes;
e) Nos casos de manifestações promovidas por entidades declaradas de utilidade pública, haverá a perda dessa condição e a cassação do alvará de funcionamento;
f) Nos casos de manifestações promovidas por instituições de ensino, se privadas, haverá a perda do alvará e, se públicas, estará sujeita as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 41 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
ALEXANDRE ANDERSON DE CARVALHO CAIXEIRO
Secretário de Segurança Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.11.2023.