Altera dispositivos da Lei n.º 6.169, de 08 de junho de 2000, que “Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, institui o Plano de Carreira” e dá outras providências.

Promulgação: 23/05/2001
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 6.399, DE 23 DE MAIO DE 2001.


Altera dispositivos da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000, que “Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, institui o Plano de Carreira” e dá outras providências.


Projeto de Lei 266/2000 de autoria da Mesa da Câmara


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:


Art. 1º O art. 2º, incisos I e III, o art. 3º, o art. 13, inciso IX, alínea a), o art. 14, parágrafo único, o art. 19 e incisos, o art. 29, parágrafo único, e art. 30, inciso I, todos da Lei nº 6.169, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:


“I – DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

............


Art. 2º A Diretoria Geral dirigida por um Diretor Geral, cargo de livre nomeação e exoneração, ficará assim estruturada:


I - ....

a) ...(NR)


II - ...

a) ...

b) ...

c) ...


III – Divisão de Assuntos Internos, dirigida por um Diretor de Assuntos Internos, compreendendo:


a) Seção de Informática;

b) TV Legislativa;

c) Serviço de Transporte;

d) Serviço de Portaria;

e) Serviço de Copa;

f ) Serviço de Telefonista. (AC)


IV - ...

V - ...

VI - Assessoria de Imprensa (AC)



Art. 3º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, e compreende a Seção de Assuntos Jurídicos. (NR)

.......


II – DO PLANO DE CARREIRA

.......

Seção I – Disposições Gerais


Art. 13. Para os efeitos desta Lei consideram-se as definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e as dos incisos destes artigos:


I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

a) ...


IX – Quadro Geral, integrado por todos os funcionários públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, subdividido nos seguintes Quadros Específicos:


a) Quadro Permanente, integrado pelos cargos isolados e de carreira, de provimento efetivo, subdividido nos seguintes grupos:


Grupo Ocupacional Operacional;

Grupo Ocupacional Administrativo;

Grupo Ocupacional Técnico Superior; (NR)


b) ...


Seção II – Do Regime Jurídico


Art. 14. .........


Parágrafo Único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar empregos ou funções, nos casos e condições especificados em Lei ou contrato administrativo, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho. (NR)

.......


Seção V – Da Abrangência



Art. 19. Integrarão o Plano de Carreira os ocupantes de cargos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Sorocaba. (NR)

.......


Seção VII – Da Remuneração


Art. 29. ....


I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...


Parágrafo único. A gratificação de “nível universitário” somente será concedida aos servidores cujos cargos exijam diploma de curso superior para o seu provimento. (NR)


Seção VIII – Do Quadro dos Cargos de Confiança


Art. 30. ...


I – Cargos em Comissão (CC) – cargos de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei; (NR)

II - ...”


Art. 2º Ficam expressamente revogados: o artigo 18, na Seção IV – Dos Serviços Temporários, os §§ 1º e 2º do artigo 27 e art. 28, na Seção VI – Dos Quadros da Câmara Municipal, todos da Lei nº 6.169, de 2000.


Art. 3º Fica a Lei nº 6.169, de 2000, acrescida dos seguintes dispositivos, nas seções VI - Dos Quadros da Câmara Municipal e VII – Da Remuneração:


“Art. 26. ....


I - ...

II - ...

III - 150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal.” (AC)


“Art. 29-A. Será paga a gratificação administrativa regulada pela Lei nº 4.816, de 22 de maio de 1995, aos servidores exercentes de funções gratificadas que preencheram os requisitos nela previstos, desde a vigência da Lei nº 6.169, de 08 de junho de 2000.”


“Art. 29-B. Aos servidores que vierem a exercer funções gratificadas dos cargos de Diretor de Divisão e de Chefe de Seção, e tenham concluído o Curso de Administração Pública Municipal, será devida gratificação administrativa na ordem de vinte e cinco por cento (25%).”


Art. 4º Faz parte integrante da presente Lei os Anexos I, II e III.


Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.


Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral