Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências.

Promulgação: 29/08/2005
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Propaganda e Publicidade / Rádio/TV/Internet;  Fiscalização;  Bens Públicos Municipais

EI Nº 7.460, de 29 de agosto de 2005.
(Revogada pela Lei nº 11.215/2015)

Dispõe sobre proteção dos bens públicos contra a ação dos cartazeiros e pichadores e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 13/2005 - autoria do Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer tipo de propaganda, a colagem de cartazes, baners, a inscrição, desenho ou pintura, que empreguem tinta, piche, cal ou produto semelhante, constituem infrações administrativas, quando feitos em bens públicos e sem a devida autorização.

Art. 2º Entende-se como bens públicos:
I - Edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;
II - Equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e conteineres;
III - Placas de sinalização, endereçamento e semáforos;
IV - Equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;
V - Esculturas, murais e monumentos;
VI - Leitos de vias, passeio público, meios - fios, árvores ou plantas;
VII - Viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;
VIII - Outros bens públicos, assim definidos em Lei.

Art. 3º Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
§ 1º - O infrator será primeiramente advertido, sendo intimado a reparar o dano cometido no prazo de até 2 (dois) dias.
§ 2º - Nos casos em que o infrator não atenda aos termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas correspondentes aos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme a gravidade da infração.
§ 3º - O comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa.
§ 4º - O pagamento da multa não exonera o infrator de reparar o dano cometido.
§ 5º - Caso a infração ocorra em esculturas, murais, monumentos ou imóveis tombados pelo patrimônio público, a multa poderá ser aplicada em dobro.

Art. 4º Os recursos obtidos pelas multas previstas no Art. 3º deverão constituir um fundo municipal para implementação de programa de orientação, incentivo e realização de atividades artísticas e culturais voltado para crianças e adolescentes a ser desenvolvido em diferentes pólos regionais no município.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de agosto de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais