Dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária, cria Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) e dá outras providências.
LEI Nº 7.726, DE 31 DE MARÇO DE 2006.
(Regulamentada pelo Decreto nº 23.573/2018)
Dispõe sobre a ampliação e criação de cargos na estrutura administrativa da Área de Administração Tributária, cria Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) e dá outras providências.
Projeto de lei n. 475/2005 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ampliados 10 (dez) cargos de Contador I, criados pela Lei nº 3.761, de 20 de novembro de 1991.
Art. 2º Ficam criados 30 (trinta) cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com súmula de atribuições, amplitude de vencimentos, requisitos, forma de provimento e carga horária descritos no Anexo I, integrante da presente Lei, junto ao Grupo Administrativo de Fiscalização da Administração Direta. Art. 3º Fica criada a Gratificação Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, por natureza de serviço executado, num valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência inicial, não se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins de quaisquer cálculos para benefícios e vantagens pessoais. (Art. 3º regulamentado pelo Decreto nº 14.902, de 27 de abril de 2006)Parágrafo único. A gratificação a que alude o caput deste artigo somente será devida ao Auditor Fiscal de Tributos a partir do cumprimento do estágio probatório, e adotará como critério a produtividade individual a partir desse momento.
Art. 3º Fica criada a Gratificação e Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, por natureza de serviço executado, num valor máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do cargo de origem, na referência inicial, não se incorporando aos respectivos salários e não incidindo para fins de quaisquer cálculos para benefícios e vantagens pessoais.
Parágrafo único. A GPPF será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.063/2015) (Artigo da Lei nº 11.063/2015 declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2044596-16.2015.08.26.0000)
Art. 3º Fica criada a Gratificação e Prêmio de Produtividade Fiscal (GPPF) exclusivamente para os cargos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Fiscal de Tributos I, que será concedida, mensalmente, mediante produtividade individual, sendo medida em pontos variáveis pela natureza do serviço executado, cada ponto equivalendo a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) do salário-base do cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º A Gratificação será devida pela multiplicação dos pontos auferidos no mês pelo porcentual estabelecido para cada ponto, tendo como limite o salário de referência inicial do cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais e o Fiscal de Tributos I que ocuparem cargo em Comissão na Secretaria da Fazenda fará jus à gratificação na forma do § 1º deste artigo, tendo como referência o salário do cargo de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 3º O peso em pontos por atividade executada será estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 3º-A Aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipal e Fiscal de Tributos I fica instituída ajuda de custo, a título de ressarcimento pelas despesas de atividade externa, dentro do perímetro urbano no Município, para exercício de suas funções. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 1º O ressarcimento será fixo e mensal, no montante de 10% (dez por cento) do salário de referência inicial do cargo. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
§ 2º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo não se constitui em vantagem pessoal para qualquer efeito, nem integra a remuneração para qualquer fim. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 3º-B Objetivando maior produtividade fiscal, o controle de frequência será feito por planilha de atividades, dispensando se o registro diário do ponto, na forma do regulamento. (Acrescido pela Lei nº 11.650, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 4º A súmula de atribuições do cargo de Fiscal de Tributos I passa a ter a redação conforme anexo II.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de março de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário de Recursos Humanos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.03.2006 e o republicado no DOM de 16.01.2015.