Institui no Município a Campanha Permanente de Doação de Livros e Revistas para Bibliotecas e Escolas Municipais.
LEI Nº 7.778, DE 31 DE MAIO DE 2006.
Institui no Município a Campanha Permanente de Doação de Livros e Revistas para Bibliotecas e Escolas Municipais.
Projeto de Lei nº 142/2006 – Autoria do Vereador PAULO FRANCISCO MENDES.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Sorocaba, a Campanha Permanente de Doação de Livros e Revistas para Bibliotecas e Escolas Municipais, a ser comemorada na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Também farão parte da Campanha Permanente de Doação de Livros e Revistas, além das previstas no caput, as Bibliotecas Comunitárias. (Acrescentado pela Lei n. 9.012/2009)
Art. 2º - As doações poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º - As doações recebidas serão avaliadas no que diz respeito ao seu estado de conservação, sendo, de acordo com o resultado da avaliação, encaminhadas para uso ou reciclagem.
§ 2º - A Prefeitura através da Secretaria da Educação, emitirá certificado de doação aos doadores de livros.
§ 3º - Os livros recebidos deverão ser identificados, em sua contra-capa ou em outro local visível, com o nome do doador e a data da doação.
§4º Os projetos de literatura de ficção e não ficção, contemplados no art. 5º, inciso IV da Lei nº 8.392, de 11 de março de 2008, deverão ser doados às instituições previstas nesta Lei. (Acrescentado pela Lei n. 9.012/2009)
Art. 3º - A divulgação e a organização da campanha ficarão a cargo das Secretarias Municipais: da Educação– SEDU e Secretaria da Cultura - SECULT.
Parágrafo único: A divulgação de que trata este artigo deverá ser ampla, abrangendo todo o Município, devendo ainda, constar da conta de água encaminhada pelo SAAE no mês que antecede a comemoração.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, encaminhará à imprensa local e à Câmara Municipal os nomes dos doadores, classificando-os como pessoas físicas ou jurídicas, e o título do livro doado.
Art. 5º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de maio de 2006, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
MARCELO SODRÉ OLIVEIRA
Secretário da Cultura
CARLOS ALBERTO MARIA
Secretário da Comunicação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.