Institui, nos termos do Art. 182, § 4º da Constituição Federal, os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo, e dá outras providências.

Promulgação: 10/07/2013
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

Este Projeto de Lei representa uma nova tentativa visando instituir os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo, haja vista o arquivamento do PLO 51/2011, em razão do aceite (voto nominal) do Veto Total nº 6/2012 em Sessão Ordinária nº 39/2012, cujo Projeto de Lei nº 51/2011, havia sido, anteriormente, aprovado por maioria absoluta na Sessão Ordinária nº 25/2012 em 08/05/2012.

 

O presente Projeto de Lei traz em seu bojo, não só os termos primitivos do Projeto de Lei nº 51/2011, mas, também, as inovações trazidas pelas Emendas nº 2, 3 e 5 (aprovadas) de iniciativa dos Nobres Edis Pr. Luis Santos, Irineu Toledo e José Francisco Martinez, respectivamente, além de sanear os motivos ensejadores do Veto Total nº 6/2012.

 

Conforme exposto no Projeto de Lei primitivo, o IPTU Progressivo é um moderno instrumento de justiça social, definido pelo Estatuto da Cidade já em 2001.

 

Embora sua efetivação tenha sido tentada por vários municípios progressistas, logo depois a questão enfrentou dúvidas e litígios judiciais, que se arrastaram por quase dez anos.

 

Não mais. A última instância da Justiça Brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 1º de dezembro de 2010, decidiu por unanimidade que ele pode ser aplicado.

 

O maior objetivo do IPTU Progressivo é motivar os proprietários de imóveis a construírem e darem finalidade social às suas propriedades urbanas, sob pena de terem a tributação incidente aumentada e até a possibilidade de desapropriação em condições vantajosas para a municipalidade.

 

Infelizmente, ainda existem proprietários, muitos deles nem residentes na localidade, que mantém seus imóveis inativos, com a única finalidade de especulação financeira.

 

E para nem serem encontrados pela eventual fiscalização, sequer atualizam seus endereços ou forma de serem encontrados a fim de notificações, carnês ou multas.

 

Aguardam, astutamente, a época de uma nova anistia, quando pagam com enormes descontos, os seus débitos e multas acumulados, em detrimento dos cofres públicos e de qualquer Ética ou padrão moral.

 

Dois são os efeitos desse comportamento: em primeiro lugar, imóveis abandonados, cheios de mato, animais pestilentos, construções literalmente caindo aos pedaços, algumas vezes ocupadas por meliantes, mantendo a população do entorno em estado de tensão e desespero.

 

Segundo efeito: espaços urbanos muitas vezes até próximos do centro da cidade, gerando “vazios” que impedem o saudável crescimento radial dos bairros e obrigam a Prefeitura a “pularem-nos” e levar, com ônus financeiro muito mais elevado, todas as redes de abastecimento (água, esgoto, transporte, creches, escolas, etc) para localidades tangenciais mais distantes e com isso (à custa dos outros e dos cofres públicos), num efeito colateral duplamente perverso, valorizando ainda mais esses vazios.

 

Sorocaba, como cidade progressista que é, necessita avançar nesse campo.

 

Embora seja evidente a legalidade e a constitucionalidade desta proposição e também da iniciativa parlamentar, observamos que consta expressamente do Inciso I, letras “l”, “n” e nos Incisos II, XI e XIV da Lei Orgânica do Município de Sorocaba (LOM) e incorpora perfeitamente o “Princípio da Separação dos Poderes” e o “Princípio da Simetria”, pelo que pedimos nesta oportunidade o apoio dos nobres pares desta Casa a presente iniciativa.