Dispõe sobre as sanções e os prazos para adequação dos prédios onde se realizam reuniões públicas à Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 10.021, de 04 de abril de 2012, e dá outras providências.
Justificativa:
O presente projeto ora apresentado visa fazer justiça àqueles que realmente estão dispostas a implantar as alterações necessárias em seus templos, adequando-se aos ditames da Legislação, no sentido de poder atender aos seus fiéis, obtendo a licença definida na Lei nº 10.021, de 4 de abril de 2012.
Em observância de que a demanda da municipalidade aumentou sobremaneira que não consegue promover de maneira ágil e eficaz as devidas vistorias e emissão de todos os documentos, da ordem que em virtude de este ser apenas um fator complicador, há de se pensar em não aplicar as sanções legais aos templos religiosos, uma vez que para aqueles que iniciaram o longo processo de regularização, deverão ter uma situação diferente dos demais.
Observando ainda que concede novo prazo, até 31 de julho do corrente ano para que os templos protocolem seus pedidos de regularização.
Importante, ainda, salientar, que não é interesse do Poder Público impedir ou até obstacularizar a profissão de qualquer tipo de denominação religiosa, uma vez que se isso ocorrer estará a Legislação Municipal espancando mortalmente a norma Constitucional.
Portanto, com esta propositura tenho o escopo de distribuir Justiça aos templos que encontram-se em processo de regularização e ao Poder Público, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade, da legalidade, da eficiência e oportunizando a garantia Constitucional da liberdade de crença e culto religioso.
Pelos argumentos ora alinhavados é que contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.