Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.

Promulgação: 04/09/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 11 de julho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-51/2013

Processo nº 17.053/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Guaíba I, e dá outras providências.

 

Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, autorizou o Executivo Municipal a celebrar convênios com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, objetivando a implantação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.

 

Através deste Projeto, pretendemos obter a autorização legislativa para desafetar e posteriormente doar à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, para a construção de creche escola.

 

Trata-se de área com 2.299,078 m², caracterizada como Área Institucional do Jardim Guaíba I, assim instituída em decorrência da implantação do referido loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso especial, destinado à implantação de edifícios públicos, inalienável, nos termos do artigo 100, do Novo Código Civil Brasileiro, sendo necessária sua transformação em bem dominical, este sim passível de alienação.

 

Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir para o rol dos bens públicos dominicais a área de 2.299,078 m², a fim de doá-la a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à construção de creche escola do Jardim Guaíba I, tão aguardada por aquela comunidade.

 

Quanto à desafetação do bem de uso especial em face da vedação contida no inciso VII e parágrafos, do Art. 180, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.

 

Notório o interesse público que reveste a proposição, na medida em que a doação visa a construção de escola pública em bairro carente do Município.

 

Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Guaíba I, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc..., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.

 

Justificada, portanto a presente proposição, solicitamos sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de doação.

 

Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.