Dispõe sobre concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

Promulgação: 23/10/2013
Tipo: Lei Ordinária
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SEJ-DCDAO-PL-EX- 88/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que  dispõe sobre a concessão e ampliação de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Por meio da Lei Municipal nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, às entidades beneficentes, assistenciais, mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos voltados  à saúde, esporte, cultura e a crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 9 de agosto de 1956.

 

Para tanto, através da Lei Municipal nº 10.411, de 13 de março de 2013, ficou autorizada a efetuar a concessão de auxílio mensal as entidades beneficentes relacionadas à Secretaria da Saúde para o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 6 de dezembro de 1993, bem como aquela que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013.

 

A Prefeitura vem concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos beneficentes, educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos, enfim, com toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.

 

Para tanto, após a análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento pelo Legislativo, publicada a Lei, através de Decreto do Executivo, o benefício é concedido mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela entidade, bem como da assinatura de respectivo termo.

 

Sobrevém a necessidade de reajustar o auxílio destinado para algumas entidades, buscando através disto adequar os valores com a real necessidade de cada uma, bem como incluir novas entidades que oferecem um trabalho de grande importância para o Município.

 

Ocorre que, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

 

De tal modo, embora a concessão de subvenção mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos nas respectivas áreas, através de termo de repasse de subvenção, já esteja previsto na Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o orçamento do Município para o exercício de 2013, bem como na Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, o presente Projeto tem por objetivo, adequar os valores repassados com as reais necessidades das entidades beneficentes, bem como incluir novas entidades que prestam trabalho de extrema valia para o Município e sua população.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.