Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 17 de outubro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 91/2013

Processo nº 11.138/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Sorocaba bem como incluí o inciso VIII, no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de Outubro de 1999 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), e que atribui a esse Conselho a deliberação sobre a movimentação dos recursos financeiros vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem a finalidade de possibilitar o recebimento de receitas oriundas de recursos provenientes da União, do Estado e de órgãos vinculados à Política Nacional do Idoso, transferências do Município, resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, as advindas de acordos, convênios e as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003, dentre outras.

Também a inclusão do inciso VIII, no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de Outubro de 1999 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), tem por objetivo estabelecer a atribuição ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o poder/dever de deliberação sobre a movimentação dos recursos financeiros vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser instituído por este Projeto de Lei.

Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.