Desafeta bem de uso comum Área Verde I e II do Loteamento “Centro Empresarial Sorocaba”.

Promulgação: 28/05/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 20 de maio de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 65/2014

Processo nº 2066/2014 - SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que visa a desafetação da Área Verde I e II do Loteamento “Centro Empresarial Sorocaba”, para ampliação da ETE S1 (Estação de Tratamento de Esgoto Sorocaba 1), pelas razões que a seguir expomos:

 

Considerando a necessidade de ampliação, pelo SAAE, da Estação de Tratamento de Esgoto ETE S1, visando o aumento da eficiência e garantia da confiabilidade do processo de tratamento;

 

Considerando que, mediante constatação operacional de altas concentrações de carga orgânica afluente ao sistema, foi realizado estudo para adequação destas novas demandas, que resultou num Projeto de ampliação da referida ETE;

 

Considerando que no Projeto original desta Estação já havia previsão de ampliação da capacidade de tratamento para o ano de 2013;

 

Considerando que o Projeto de adequação e ampliação da ETE foi orientado no princípio da manutenção da modularidade das instalações existentes;

 

Considerando que os novos módulos devem, necessariamente, estar dispostos lateralmente entre si, de modo a serem acoplados diretamente aos dispositivos já existentes, buscando a otimização dos investimentos públicos e a eficiência operacional do sistema projetado, compatibilizado com o original;

 

Considerando que o Projeto prevê a construção de 1 unidade de tratamento preliminar, 3 decantadores primários, 3 tanques de aeração, 3 decantadores secundários, 1 casa de sopradores e unidades complementares;

 

Considerando que a área atual disponível da Estação não é suficiente para a construção dessas unidades conforme a concepção proposta, posto que, dentro da área disponível, o projeto se tornaria extremamente oneroso e operacionalmente dificultoso;

 

Considerando que a ampliação da referida ETE será custeada com recursos oriundos do Orçamento Geral da União – OGU, isto é, a fundo perdido;

 

Considerando que a ETE – Sorocaba 1 está confinada entre a Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Sorocaba e a área do Loteamento denominado “Centro Empresarial Sorocaba”, que prevê a implantação de lotes com ocupação de empresas de características industriais;

 

Considerando que a melhor alternativa técnica e a que se mostra mais vantajosa economicamente ao poder público é a ocupação de 14.356,37 m² da Área Verde I e 5.798,66 m² da Área Verde II, do Loteamento “Centro Empresarial Sorocaba”;

 

Considerando que a área que se pretende desafetar para ampliação da estação de tratamento (Área A1) apresenta vegetação predominantemente herbácea, principalmente dos gêneros Brachiaria e Pannicum, sem a presença significativa de indivíduos arbóreos de médio/grande porte, somente com a existência de pequenos arbustos, caracterizando a maior parte da área como vegetação de campo antrópico/pastagem, com exceção, apenas, de um pequeno fragmento de mata em estágio inicial de regeneração na entrada da estação de tratamento;

 

Considerando que as demais áreas no entorno da ETE, ou seja, Áreas A2 e Área Revegetada, apresentam, respectivamente, vegetação em estágio inicial e médio de regeneração, com presença de grande diversidade de espécies e indivíduos em alto grau de desenvolvimento, apresentando altura média entre 4 e 5 metros;

 

Considerando que a utilização da área verde do “Centro Empresarial Sorocaba” para a ampliação da ETE é ambientalmente muito mais indicada do que a utilizada das demais áreas no entorno da estação, visto que, nestas últimas, haverá a necessidade de supressão de grande número de indivíduos arbóreos, além da intervenção em áreas cuja regeneração apresenta-se em estágios avançados, inclusive com as áreas já sendo ocupadas por diversas espécies da fauna local;

 

Considerando que a mencionada ampliação, com a compensação abaixo indicada, será mais vantajosa aos cofres públicos e ao meio ambiente;

 

Considerando que, como medidas mitigadoras desta alteração, o SAAE propõe implantar uma cortina vegetal na área remanescente da área verde do Loteamento e a PMS desapropriar 34.885,45 m² da área entre o remanescente da Área Verde I e a APP do Rio Sorocaba, o que corresponde a 1,57 % da área verde a ser ocupada, propiciando, ademais, a preservação e a promoção da conectividade entre esses sistemas e, paralelamente, melhorando a concepção da área verde para a finalidade a que se destina;

 

Considerando que o referido Loteamento industrial está em fase final de implantação, o que permite legalizar essas alterações sem causar transtornos aos futuros usuários;

 

Considerando que a CETESB apresentou parecer favorável à desafetação parcial da referida área verde e a sua substituição por área maior e mais rica em vegetação, classificando a operação como “ambientalmente interessante”;

 

Considerando, outrossim, que, tendo em vista o parecer favorável do órgão ambiental e a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Sorocaba concorda com a solução ora apontada, para a ampliação da ETE S1;

 

Considerando que a PMS e o SAAE, comprometeram-se por meio de TAC firmado com o MPSP (cópia em anexo), a, no prazo de 3 (três) anos, implementar as seguintes medidas mitigadoras para substituição da área verde: a) implantar uma cortina vegetal na área remanescente da área verde do Loteamento “Centro Empresarial Sorocaba”; e b) desapropriar e averbar 34.885,45 m² da área entre o remanescente da Área Verde I e a APP do Rio Sorocaba, a fim de que seja preservada, promovendo, assim, a conectividade entre esses sistemas; e, para eventual descumprimento dos prazos acima fixados, a previsão de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da efetiva implantação das medidas acordadas.

 

Considerando, por fim, que referido acordo só seria exigível após a homologação pelo E. Conselho Superior do Ministério Público, bem como que ficou facultado à PMS e ao SAAE dar início imediato ao seu cumprimento.

 

Inconteste, portanto, que serão oferecidos inúmeros benefícios à cidade e à população e mesmo à Administração Pública, a qual terá de, obrigatoriamente, atender às normas legais acima mencionadas.

 

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência (LOM, art. 44 e RI art. 88), reiterando nossos protestos de estima e consideração.