Dispõe sobre a revogação da Lei nº 10.539, de 4 de setembro de 2013 e dá outras providências (postos de abastecimento com gás natural veicular - GNV).

Promulgação: 03/10/2014
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

 

Verifica-se que a obrigação de que todos os veículos rodoviários automotores, quando tiverem instalado um sistema de gás natural veicular, devem ser identificados com o Selo Gás Natural Veicular, após inspeção de segurança veicular executada por entidade credenciada pelo INMETRO, a aludida obrigação está estabelecida em Portaria de aplicação Nacional expedida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial  - Inmetro; porém frisa-se que:

 

Conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito é autorizado, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível; estabelece, ainda, que os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC; e por fim normatiza que para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado; ressalta-se que:

 

Postula-se a revogação da Lei 10.539, de 4 de setembro de 2013, pois, impõem-se aos estabelecimentos que efetua operação de abastecimento fiscalizar certificação compulsória expedida pelo INMETRO, sendo que conforme Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Transito, é de competência do INMETRO criar mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado; destaca-se nos termos infra a aludida Resolução:

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998

 

Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve

 

Art. 8º Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.

 

§ 1º Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.

 

§ 2º Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.

 

Face todo o exposto solicita-se aos Nobres Pares o esforço comum para aprovação da presente Proposição.