Altera o art. 1º da Lei nº 10.916, de 30 de julho de 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito internacional com o Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF, a oferecer garantias e dá outras providências.

Promulgação: 10/12/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

SEJ-DCDAO-PL-EX- 116/2014

Processo nº 23.862/2012

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que visa alterar o caput e o § 1º, ambos do artigo 1º da Lei nº 10.916, de 30 de julho de 2014, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, a oferecer garantias e dá outras providências.

 

Essa alteração faz-se necessária em virtude de alterações inclusas no Manual para Instrução de Pleitos (MIP) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) - Ministério da Fazenda, publicado em Abril de 2014, no que concerne aos parâmetros exigidos para elaboração da documentação encaminhada pelos entes federados sobre empréstimos internacionais.

 

Especificamente, nas páginas 108 a 109 do MIP (disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/carrossel-prefeituras-04), exige-se doravante que o valor da contratação seja expresso na Lei Autorizadora na moeda que irá constar no contrato de empréstimo. Como no caso em tela, a Recomendação nº 1.323, de 18 de maio de 2012, da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a captação de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), esse deve ser unicamente o valor expresso na referida Lei.

 

Considerando os prazos existentes para efetivação da contratação da operação de crédito, solicitamos, nos termos da Lei Orgânica do Município, a tramitação do presente em REGIME DE URGÊNCIA.