Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA – QUADRO PERMANENTE
QUADRO DE CARGOS DE CONFIANÇA – FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORN. SEMAN. (H) |
VENCIMENTO |
Pregoeiro |
07 |
40 |
1,5 piso salarial da PMS |
ANEXO II
Súmula de atribuições:
I – Recebimento da solicitação de compra/serviço e autuação do procedimento licitatório e posterior encaminhamento para elaboração do edital.
II – Recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela compra/contratação.
III – Credenciamento dos interessados;
IV – Recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação da habilitação;
V – Abertura dos envelopes das propostas de preços ou propostas eletrônicas, o seu exame e a classificação das proponentes;
VI – Verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VII – Condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta de lance de menor preço;
VIII – Verificação e julgamento das condições de habilitação com auxilio da equipe de apoio e/ou setor solicitante do serviço/contratação;
IX – Recebimento e encaminhamento de recursos para analise e decisão do secretário da administração;
X – Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Amplitude de vencimentos: 1,5 piso salarial da PMS
Requisitos: Ensino Superior ou Cursando
Provimento: exclusivo de funcionário
Carga Horária: 40 (quarenta horas semanais).
ANEXO III
TABELA DE LOTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA
Função Gratificada |
SEAD |
Pregoeiro |
07 |
|
|
Sorocaba, 10 de dezembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 138/2014
Processo nº 27.456/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.
De início, cumpre destacar que o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Sorocaba define, na letra “b”, do inciso V, do art. 2º, função gratificada, como sendo aquelas “para as quais o Chefe do Executivo pode nomear Funcionários Públicos Municipais, respeitadas as qualificações necessárias”.
De outro norte, é cediço que a adequada remuneração da função de Pregoeiro já é assunto discutido há muito tempo, seja pela necessidade de se garantir maior segurança legal ao trabalho desempenhado, seja para instituir remuneração específica pelo exercício da atividade.
Além disso, é do conhecimento comum que o Pregoeiro, não raramente, acaba por executar atividades alheias à sua incumbência. Cite-se, por exemplo, elaborar editais, instrumentos convocatórios e, até mesmo, participar da Comissão de Licitações.
Por sua vez, no que tange ao Pregoeiro, o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão) enuncia:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”.
Do texto legal, conclui-se que não há necessidade dos Pregoeiros serem, exclusivamente, funcionários do quadro de carreira, assim como a equipe de apoio e o próprio Pregoeiro. Entretanto, no âmbito da Prefeitura de Sorocaba tal função será desempenhada somente por servidores efetivos.
Com efeito, sabendo-se que tal função é complementar às já desenvolvidas pelos servidores, entendesse como critério de justiça a atribuição de uma gratificação aos servidores efetivos que desempenham outras atribuições, além das atividades inerentes as suas funções ordinárias dos seus cargos de origem.
Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite