Obriga a atualização anual do cadastro de alunos nas escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências.

Promulgação: 07/01/2015
Tipo: Lei Ordinária
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SEJ-DCDAO-PL-EX- 128/2014

 

Processo nº 32.357/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Recentemente essa Casa de Leis aprovou o PL nº 331/2014, de autoria do nobre Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR, que Obriga a atualização anual do cadastro de alunos nas escolas públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental e dá outras providências.

 

Verificado o vício de iniciativa da matéria, a este Prefeito não sobrou outra alternativa senão a de vetar o referido Projeto por padecer de inconstitucionalidade. Na ocasião, reportamo-nos a precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que no julgamento da ADI nº 9034853-38.2007.8.26.0000 declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12/2007 do Município de Casa Branca justamente porque oriunda de iniciativa parlamentar.

 

No obstante, considerando a relevância da matéria, bem como os nobres propósitos que justificaram a aprovação do PL nº 331/2014 por essa Casa, é que, a fim de corrigir o vício de iniciativa apontado no Veto, apresentamos, nesta ocasião, idêntico ao Projeto de Lei ao que foi de autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR, no qual sua Excelência justifica a propositura na intenção de “contribuir para a segurança das crianças de nosso Município, bem como pretende facilitar o acesso à família do aluno no caso de emergência”

 

Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação desta proposição.