Acrescenta o Inciso IV, ao art. 2º da Lei nº 4994, de 13 de novembro de 1995, conforme especifica (Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
JUSTIFICATIVA:
Buscamos com a presente propositura fomentar a possibilidade de se privilegiar instituições da área de Saúde, que possam vir a fazer parte do atendimento a saúde pública de nosso município, e com isso ofertar a Administração mais uma ferramenta para aumentar a rede de atendimento a saúde.
Certos de que a exigência de que a pessoa jurídica de direito privado, não ter a finalidade lucrativa e que diante de um convênio com a municipalidade, que será celebrado através de cumprimento das normas e legislações pertinentes, fazendo tal convênio estar em constante fiscalização, trará uma maior lisura e a não incidência do imposto, trará um estímulo para a prestação do serviço e uma porta de entrada para que Sorocaba possa estabelecer convênios com OSCIPs da área da saúde, oferecendo a não incidência como um dos atrativos e assim fortalecendo a saúde pública municipal.