Cria o Auxílio Pós-Parto no município de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 16/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 13 de julho de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 062/2015

Processo nº 29.120/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do auxílio Pós-Parto no Município de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei foi idealizado pelo Ilustre Vereador VALDECIR MOREIRA DA SILVA, nossa intenção aqui é corrigir vício de iniciativa constante da propositura original.

A presente iniciativa se faz relevante uma vez que o Programa de Proteção à Saúde e Higiene do Recém-Nascido é um direito Constitucional, assegurado no preambulo da Carta Magna, ou seja, o direito social ao bem estar.

A concessão desse direito ao recém-nascido garante o seu desenvolvimento adequado. Não raras são as vezes que a mãe ou responsável não tem condições financeiras mínimas para aquisição sequer de fraldas que em média usam 6 por dia, totalizando em média 180 fraldas por mês, sem contar os produtos de necessários a higiene pessoal.

Normalmente no primeiro mês de vida o bebê utiliza fraldas descartáveis do tipo Recém-Nascido, e no sexto mês usa fraldas descartáveis tamanho Grande, assim, os tamanhos das fraldas comporão o Kit conforme a necessidade do bebê.

Há de ser considerado também que a limpeza e a higiene do bebê devidamente realizada é regra importante na prevenção de doenças infanto-juvenis e a mortalidade infantil será reduzida pela higiene adequada ao recém-nascido.

A população mais carente será beneficiada pela presente Lei, pois a aquisição dos itens necessários para a higiene que um bebê precisa custa caro. A mãe ou responsável legal que resida no Município de Sorocaba que não tem condições financeiras para compor os itens necessários de higiene será beneficiada pelo Programa desde que ela cumpra os requisitos dispostos nos incisos do § 1º do art. 5º do referido Projeto de Lei.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.