Altera a redação da Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, que dispõe sobre o Processo Administrativo e dá outras providências.

Promulgação: 23/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 6 de agosto de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 069/2015

Processo nº 24.024/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei Municipal nº 10.964, de 17 de setembro de 2014.

De um lado, o objetivo desse Projeto é fazer incorporar ao texto legal os prazos que eram previstos originalmente no Projeto de Lei que resultou na conversão da Lei (PL nº 376/2013), prazos estes que foram suprimidos por conta do vício de iniciativa verificado pela Secretaria Jurídica da Câmara (art. 6º a 12). Com a presente proposição, de iniciativa deste Prefeito, fica sanado o vício de iniciativa.

De outro lado, essa propositura visa proceder a pequenas adequações na Lei.

Nesse sentido, o art. 1º, 2º e 4º visam esclarecer que a Lei aplica-se não só à Administração Direta, mas também à Administração Indireta, daí porque inclusive é necessário substituir a referência a “servidor público” para “agente público” como forma de abranger as empresas públicas, por exemplo.

Além disso, por força da especificidade de alguns procedimentos, se mostrou necessário incluir os processos relativos ao direito do consumidor, Ministério Público e Tribunal de Contas, na exceção legal do art. 3º da Lei nº 10.964, de 17 de setembro de 2014. Vale dizer, no âmbito do PROCON o Município segue Processo Administrativo próprio, segundo o Governo Estadual. Semelhantemente, os processos do Ministério Público e Tribunal de Contas seguem a Legislação específica dos referidos órgãos, razão porque também não deve se aplicar a esses casos a Lei nº 10.964, de 17 de setembro de 2014, em especial os prazos aqui propostos.

Com essas breves considerações, esperamos contar com total apoio do Plenário na votação e aprovação da presente proposição.