Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, na forma que especifica, revoga expressamente a Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, que autoriza a prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica e a Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, que a alterou e dá outras providências.

Promulgação: 05/11/2015
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 27 de agosto de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 082/2015

Processo nº 10.958/2010

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de programa de transferência de renda, revoga expressamente as Leis nº 9.131, de 26 de maio de 2010 e 9.637, de 29 de junho de 2011 e dá outras providências.

Como é sabido, a Municipalidade, através da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, foi autorizada a conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados e embasada em tal legislação as concessões vêm sendo feitas. Posteriormente, diante da necessidade de aprimoramento na aplicação dos serviços socioassistenciais, os quais deveriam estar vinculados ao atendimento e acompanhamento das famílias beneficiadas, constatou-se a necessidade de rever os procedimentos adotados frente à necessidade de promoção da família, o que se concretizou com a edição da Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, a fim de serem alteradas as redações dos §§ 2º e 3º do art. 2º, para que respectivamente, fosse alterado o valor do auxílio, em face da defasagem do mesmo e permitir que o auxílio tivesse vigência de 6 (seis) meses e ainda, que o mesmo pudesse ser renovado por iguais períodos, desde que identificada a necessidade da continuidade através de análise da Divisão de Promoção Social da então Secretaria da Cidadania, da então Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil.

É de se argumentar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) está implantando, de fato, a Política Nacional de Assistência Social, que determina diretrizes para a concessão de diversos benefícios que são, também, compatíveis com o programa municipal de transferência de renda.

Em relação às Leis em comento, não se nega que a medida seja de cunho social, eis que visa garantir o direito das famílias beneficiárias à implementação dos serviços socioassistenciais (como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos), os quais refletem diretamente na qualidade das relações familiares e comunitária.

A intenção da Municipalidade com a apresentação do presente Projeto de Lei é a estipulação de renda mensal e renda per capta do interessado para a concessão do auxílio, a alteração dos requisitos para tal concessão, o prazo de vigência, eis que na prática tal questão acabou tornando-se obstáculo para o sucesso do programa, já que muitas famílias são contempladas, não havendo, no entanto, prazos definidos e critérios claros para o seu desligamento, além do fato desta análise ser de extrema subjetividade, podendo o servidor responsável incorrer em erros, dentre outras alterações.

A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, com alterações determinadas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, quando, na Seção III preleciona sobre Alteração das Leis, determina:

 “..

Art. 12 – A alteração da Lei será feita:

I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

...”.

Nesse mesmo diapasão é o teor do Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002, que dispõe:

 “...

Art. 24 – A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

...”.

No caso em tela, haverá alteração considerável no texto da Lei, razão pela qual há necessidade de edição de uma nova, impondo-se também a revogação das anteriores.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, reiterando protestos de elevada estima e consideração.