Dispõe sobre a revogação do caput do art. 2º da Lei nº 11.223, de 26 de novembro de 2015 e a repristinação do caput do art. 2º, da Lei nº 11.200, de 15 de outubro de 2015 que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município, e dá outras providências.

Promulgação: 30/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 21 de junho de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 080/2016

Processo nº 9.902/2008

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o presente Projeto de Lei que tem por finalidade revogar o caput do artigo 2º da Lei nº 11.223, de 26 de novembro de 2015 e a repristinação do caput do artigo 2º, da Lei nº 11.200, de 15 de outubro de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município de Sorocaba, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015 e dá outras providências.

Vale ressaltar que a alteração pretendida visa restabelecer a possibilidade do Município aplicar integralmente o determinado na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, possibilitando a transferência de valores depositados na instituição financeira oficial para a Administração Direta e Indireta do Município.

A presente propositura tem o objetivo de adequar a Legislação Municipal ao resultado obtido por Estados e Municípios nas ações movidas na Justiça onde tem se obtido liminares com o objetivo de obrigar o Banco Oficial a transferir 70% (setenta por cento) do montante judicialmente depositado, também em relação aos órgãos da Administração Indireta.

Esta proposição tem o objetivo de corrigir a alteração efetuada na Lei em razão da orientação equivocada da Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual está em desacordo com atual orientação do mesmo Tribunal, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 2027622-64.2016.8.26.0000.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os nobres vereadores não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.

Daí porque solicitamos a compreensão dos ilustres parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.