Acrescenta dispositivo a Lei nº 10.985, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
O presente substitutivo visa não deixar margem de dúvida quanto ao início da contagem do prazo para regulamentação da Lei.
Esta Propositura visa sanar a omissão do Poder Executivo que já perdura aproximadamente 2 anos, ou seja a lei que dispõe "sobre as regras para comercialização de alimentos em vias e áreas públicas e dá outras providências" foi publicada no dia 29 de outubro de 2014, sendo que até o momento não foi regulamentada.
Salienta-se que muitas pessoas buscam o sustento de sua família através da venda de alimentos e por estarem na informalidade são excluídos pela sociedade como se o seu trabalho tivesse menor importância com relação às demais profissões. O Poder Público deve promover estudos ou programas que integrem este grande número de trabalhadores, fazendo com que possam contribuir para a nossa cidade, criando formas e dispositivos que os permita ter mais dignidade.
Quanto a constitucionalidade da presente propositura, solicito atenção em relação a minuciosidade do tema, senão vejamos:
1. Projeto de Lei de Iniciativa de vereador (NÃO DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO);
2. Foi considerado constitucional pela Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça com fundamento no Poder de Polícia, pois visa disciplinar prática de atividade de particular em prol do interesse público;
3. Seria inconstitucional s.m.j a fixação de tal prazo (90 dias) em se tratando de inovação legislativa, ou de ato discricionário da competência do Chefe do Executivo, pois é fato que impor a esta ação que insira-se no seu poder discricionário seria ato atentatório a Teoria da Tripartição dos Poderes, basilar de nossa República, o que não ocorre no presente caso.
Ocorre, porém, que quando trata-se de lei cuja vigência dependa intrinsecamente de matéria cuja regulamentação dependa de ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo não há como este se omitir de fazê-lo, sob pena de, aí sim, estar descumprindo preceitos constitucionais. O Estado não pode se valer de regras de competência para se omitir de regulamentar questões devidamente discutidas e aprovadas na esfera competente, sob pena de, dessa forma, ofender o Princípio da Repartição dos Poderes, pois a Constituição confere aos membros do Poder Legislativo a competência legislativa, e estes foram legitimamente escolhidos e eleitos, motivo pelo qual suas ações e atitudes, desde que lícitas e legais, devem ser preservadas e respeitadas.
Omitir-se intencionalmente é sobrepor o Poder Executivo ao Legislativo, e demonstrar que se o Executivo não concorda com a norma criada, a mesma não será regulamentada, retirando com isso requisito de validade da norma dentro de um ordenamento engendrado e programado para a harmonia entre os Poderes.
Nesse sentido são também decisões do Supremo Tribunal Federal, da qual destacamos:
“A transgressão da ordem constitucional pode consumar-se mediante ação (violação positiva) ou mediante omissão (violação negativa). ” (Mandado de Injunção n. 542-7 São Paulo, Rel. Min. Celso de Mello). E prossegue: “Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, ou pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público).
Resta absolutamente claro que a despeito de ser medida de competência privativa sua, não se enquadra em ações inseridas dentro de seu Poder Discricionário, o Chefe do Poder Executivo DEVE regulamentar a matéria, sob pena de estar descumprindo regra constitucional. A forma como será feita essa regulamentação não pode ser discutida pelos demais poderes, desde que inserida nos parâmetros legais, porém definir que isso deve ser feito em um prazo razoável não excede a função legislativa, nem tampouco extorque competência executiva.
Nesse sentido é a jurisprudência, ADIN nº 2638-1 Santa Catarina: “(...) tratando-se, no caso, de simples regulamento de execução, o prazo de 90 dias é razoável para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição. ”(grifamos).
Ademais, apenas para que não reste dúvida quanto ao posicionamento também da Doutrina sobre tal questão, trazemos a lição do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo:
“Costuma-se referir a atribuição regulamentar conferida ao Chefe do poder Executivo designando-a como “poder regulamentar”. Embora o uso corrente e moente, a expressão é infeliz. Melhor seria designar tal atribuição como “dever regulamentar”, pois o que o Chefe do Executivo tem é o dever de regulamentar as leis que demandam tal providência, e não meramente um “poder” de fazê-lo.
(...)
Por tais motivos, fácil é compreender-se que, se uma lei depende de regulamentação para sua operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia, omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. Admitir que dispõe de liberdade para frustrar-lhe a aplicação implicaria admitir que o Executivo tem titulação jurídica para sobrepor-se às decisões do poder Legislativo. ”
E acrescenta brilhantemente:
“Tanto é exato que omissão em regulamentar se caracteriza como descumprimento de dever jurídico que o art. 5º, LXXI, da Lei Magna estabelece: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. ”