Acrescenta art. 16-A da Lei nº 4.812, de 12 de maio de 1995, que disciplina a proteção, o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo e dá outras providências.

Promulgação: 17/04/2017
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

 

É comum a ocorrência de infrações ambientais praticadas em imóveis urbanos, muitos destes devidamente registrados na base de dados municipais, por tais razões as multas são lavradas em nome do proprietário cadastrado na base de dados. No entendimento da Poder Executivo o proprietário responde solidariamente a infração cometida no imóvel.

Entretanto, a iniciativa de atualizar o cadastro depende de informações prestadas pelo proprietário, portanto o cadastro muitas vezes não se encontra atualizado e, várias infrações são lavradas em nome de pessoas que não mais são responsáveis pelo imóvel, fato que gera transtorno e constrangimento. Porém, basta que se comprove a venda e transferência do imóvel que poderá requerer a transferência da multa ao proprietário atual.

No caso de imóveis locados, o proprietário tem seu nome vinculado a infrações, comumente por poda e corte irregular de árvores, em geral cometidas por locatários sem consentimento do proprietário, estes por sua vez são surpreendidos por multas que desconhecem.

Ao questionar os órgãos responsáveis são orientados a pagar, ou seja, assumir solidariamente a culpa e ingressar com ação contra o locatário, de fato o responsável pela infração.

No caso de imóveis locados, com sua posse temporária comprovada através contratos de locação à terceiro, justo o reconhecimento do direito de transferência das infrações a quem de direito é o responsável pelo imóvel no período em que a infração foi cometida.

Por tais razões, conclamo os Pares para aprovação deste Projeto.