Altera a redação do art. 17 da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município e dá outras providências.

Promulgação: 25/04/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA

SEJ-DCDAO-PL-EX- 007/2017

Processo nº 5.354/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do art. 17 da Lei nº 11.082 de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município e dá outras providências. 

Cumpre informar que a presente propositura é de autoria do I. Vereador Fernando Dini e nesta oportunidade, apresento a Justificativa que segue abaixo:

O citado artigo determina que a licitação dos espaços públicos nas feiras livres seja feita pela maior oferta. O que se pretende com a presente alteração é que possa a Municipalidade proceder a Edital de Chamamento. 

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares é extremamente preocupante a crise econômica que assola o País, o que, via de consequência eleva a taxa de desemprego de muitas pessoas e afeta inúmeras famílias. As pessoas buscam meios de obter renda para o sustento e isso acaba por gerar aumento na procura por trabalhos informais, por não verem outra solução. A contratação para o mercado de trabalho torna-se cada vez mais exigente, o que limita o acesso de várias pessoas. O desemprego é o maior desafio da sociedade, posto ser o trabalho o suporte que garante o equilíbrio e a convivência social mais harmoniosa. 

A Prefeitura vem envidando esforços para, ao menos minimizar o sofrimento dessas pessoas e nesse contexto, a presente medida se justifica visando a possibilidade de que um maior número de pessoas tenha acesso a uma vida mais digna. 

A Lei em comento dispõe:

“...

Art. 15. O Poder Executivo permitirá o uso de espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

§ 1º As permissões de uso, de que trata o caput do presente artigo, serão outorgadas exclusivamente a microempreendedor individual (MEI), ou ao microempresário individual (ME), em caráter pessoal e intransferível, nas condições estabelecidas no Edital de licitação, Decreto e Contrato de permissão de uso.

...”.

Com a alteração da Lei que rege a matéria, poder-se-á tornar mais célere o trâmite dos procedimentos licitatórios que dizem respeito ao regramento do funcionamento das feiras livres, possibilitando também que a Municipalidade proceda à criação de mais feiras livres. Certamente, isso estimulará a economia das feiras livres, posto que as mesmas devem ser reconhecidas e valorizadas, na medida em que continuam a impulsionar práticas cotidianas de trabalho, gerando renda, podendo prover inúmeras famílias.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei e apresento protestos de estima e consideração.