Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979, que cria a Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.

Promulgação: 02/03/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 14 de junho de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 054/2017

Processo nº 7.819/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração do § 1º do artigo 1º da Lei nº 2.043, de 29 de outubro de 1979 e dá outras providências.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência e D. Pares a supracitada Lei criou a Imprensa Oficial do Município e na forma do artigo 1º foi criado o Jornal Oficial do Município.

Uma das principais premissas que legitimam os atos do Poder Público (leis, decretos, portarias e vários outros instrumentos) é sua ampla divulgação. Assim, um dos principais requisitos dos atos administrativos é que eles devem ser revestidos de ampla divulgação, a fim de que sejam de todos conhecidos, cumprindo dessa forma o Princípio da Publicidade, determinado na Constituição Federal, a teor do artigo 37, que assim dispõe:

“...

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...

....”.

A forma de publicação tradicional, conhecida por todas as pessoas é o meio físico, ou seja, a forma impressa, o que, em nível municipal, ao longo do tempo vem sendo a forma através da qual se dá publicidade das leis e demais atos oficiais, bem como se divulgou as atividades de interesse da população, em cumprimento à supracitada Lei.

No entanto, deve ser levado em consideração que cotidianamente, os avanços tecnológicos fazem parte da evolução do homem e deste não poderiam ser dissociados. Tais avanços são tão acentuados, tornando-se, por vezes, difícil acompanhar a evolução crescente, tendo em vista a velocidade de novas descobertas nessa área.

Os Diários Oficiais, portanto, após acompanharem por longo tempo os formatos das mídias impressas, passam a existir em uma nova mídia, a eletrônica. Acompanham, dessa forma, até mesmo nossas relações, o comércio, etc., as quais também migraram para o meio virtual.

Deve-se ainda frisar as vantagens em se legitimar os diários oficiais no meio eletrônico, que são várias e podemos enumerar algumas: 1) o alcance, tendo em vista que os mesmos estão na rede mundial de computadores, a internet; 2) a segurança da informação, posto que para que um documento original possa tornar-se válido a assinatura digital baseada em certificação digital garantirá tal segurança; 3) a disponibilidade, que garante que uma informação esteja disponível para acesso no momento desejado; 4) integridade: garante que o conteúdo do documento não foi alterado. Essas são algumas, à vista que seria impossível elencá-las em sua totalidade.

Por oportuno, observo que o Poder Judiciário já utiliza tal procedimento, eis que a efetivação de intimações das partes e publicações oficiais de seus julgados é inteiramente disponível no meio virtual. Esse é o teor da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, inclusive alterando o Código de Processo Civil, a fim de adequá-lo ao meio digital.

Finalmente, pode-se concluir que existem subsídios legais que tornam a presente propositura justificável na sua finalidade intrínseca, que é a publicidade. Tal medida acelerará o trâmite das informações, ampliando seu raio de alcance, sem contar na redução de custos da Administração Municipal.

Por todo o exposto, aguardo a transformação do presente Projeto em Lei e apresento protestos de estima e consideração.