Regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras providências.

Promulgação: 06/07/2018
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 5 de abril de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 025/2018

Processo nº 14.088/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que regulamenta a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras providências.

Inicialmente, cumpre destacar os ditames da Lei Orgânica do Município, a saber:

“…

Art. 4º - Compete ao Município:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio, entre outros, os seguintes serviços:

c) mercados, feiras e matadouros locais;

...”.

No mérito do presente Projeto de Lei, tem-se que a produção e comercialização de alimentos orgânicos no Brasil foram aprovadas pela Lei Federal n º 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e regulamentadas em 27 de dezembro de 2007, nos termos do Decreto Federal nº 6.323, razão pela qual, pretende-se adequar o Município à tais legislações.

Por definição dessa legislação considera-se “sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente”. (artigo 1º). Segundo ainda a mesma legislação, considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local”. (artigo 2º).

Dessa forma, alimentos orgânicos, além de serem cultivados sem o uso de agrotóxicos ou outros produtos sintéticos, são resultantes de um sistema que busca manejar os recursos naturais de forma harmoniosa, garantindo a saúde não só de quem os consome, mas também de todo o ambiente em questão. Esse sistema é amparado na premissa de que a fertilidade do solo é o fator essencial para a eliminação das doenças em plantas e animais. Assim, tal modalidade agrícola considera a interdependência entre solo, planta, ambiente e homem; reconhecendo o primeiro como um organismo vivo.

Ao contrário da agricultura convencional, a agricultura orgânica pratica a rotação de culturas; com manejo do solo baseado na utilização de matéria tanto vegetal quanto animal para a adubação, permitindo a manutenção de seus organismos e aporte de nutrientes. A aplicação de minerais naturais e controle biológico de pragas são outros aspectos relacionados a essa prática, que exclui completamente a utilização de transgênicos.

Além de ser mais nutritivo, o sabor e o aroma dos alimentos orgânicos também é diferenciado, pois devido a sua forma de cultivo eles são acentuados.

É bom para todos: tanto para quem consome, quanto para quem produz e o melhor de tudo isso é que a terra fica saudável, pois sem o uso de pesticidas e agrotóxicos é possível evitar a erosão do solo, restaurar a biodiversidade, evitar a contaminação dos lençóis freáticos e promover a qualidade da água. Além disso o consumo de orgânicos apoia o pequeno produtor e economiza energia, uma vez que a diminuição do consumo de venenos químicos tem como consequência a diminuição do uso do petróleo.

Fica claro, portanto, que tal sistema de produção tem como objetivo a autossustentação da propriedade agrícola ao longo do tempo, a maximização dos benefícios sociais para o agricultor, a minimização da dependência de energias não renováveis na produção, a oferta de produtos saudáveis e de elevado valor nutricional.

É necessário repensar atitudes para melhorar a qualidade de vida. Dentre essas atitudes, sem dúvida deve estar o incentivo ao consumo de alimentos saudáveis. A saúde e a qualidade de vida de uma população decorrem da quantidade e qualidade dos alimentos ingeridos, assim como de seu estilo de vida e informação disponível. A integridade e a biodiversidade da flora e fauna subterrânea dispõem para as plantas uma variedade de nutrientes, o que acarreta melhor qualidade dos alimentos que se consome, tendo em vista que a nutrição é o resultado da interação entre a nossa alimentação e o nosso organismo.

Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada esta propositura, conto com o costumeiro apoio dessa E. Casa de Leis, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, renovo protestos de estima e consideração.