Dispõe sobre a isenção de taxa de lixo para terrenos não edificados, revogando a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990.

Promulgação: 11/10/2019
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

Nobres Pares, o presente Projeto de Lei se justifica uma vez que existem no Município de Sorocaba inúmeras propriedades imobiliárias que ainda não são edificadas, de modo que, enquanto não realizada a construção junto ao solo, inexistem moradores aptos a produzirem lixo.

Dessa forma, o que se visa com a proposição, é estabelecer que se não há ninguém habitando no terreno daquela propriedade imobiliária, e não havendo lixo a ser produzido, NÃO HÁ FATO GERADOR apto a justificar o pagamento de taxa de lixo.

Diz-se isto, uma vez que o próprio conceito tributário de taxa é a contraprestação em face de um serviço público estatal realizado ou disponível para realização em favor do contribuinte. No entanto, não havendo edificação e muito menos moradores num terreno, ocorre um pagamento pelo contribuinte sem que ele sequer tenha produzido o fato gerador (lixo) apto a ensejar a cobrança de taxa do lixo.

Portanto, tendo como inspiração propositura similar do Município de Campinas-SP, contamos com o apoio dos Nobres Colegas para aprovação da proposta.