Altera dispositivos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-215/2019 – Substitutivo.

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e demais membros desta Casa o incluso substitutivo ao Projeto de Lei nº 387/2019, que trata da reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Trata-se de medida essencial para adequação às necessidades da gestão pública municipal, com a extinção e fusão de Secretarias Municipais e demais Órgãos, visando o princípio da eficiência e a modernização da gestão pública de nossa cidade.

Para dar suporte administrativo às estruturas criadas, foram extintos cargos, e criadas funções gratificadas, de provimento exclusivo por servidores públicos municipais, como forma de valorização da carreira, bem como possibilitar a continuidade da prestação dos serviços públicos desenvolvidos pela Prefeitura, visando a excelência. 

Quanto ao impacto financeiro, a proposta objetiva melhor adequação dos gastos públicos, com diminuição estrutural, visando o necessário equilíbrio nas contas públicas, à vista do déficit orçamentário no Município.

Assim, estão sendo extintas 4 (quatro) Secretarias, 1 (uma) Autarquia e a Chefia do Gabinete do Poder Executivo; ainda, à semelhança das estruturas federal e estadual, a Administração continuará a contar com bem estruturados órgãos de controle interno, passando a Controladoria-Geral do Município a ganhar novo status.

Outrossim, promove-se a alteração do Anexo IV–B da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, corrigindo-se de 11 (onze) para 12 (doze) a quantidade de Funções Gratificadas de “Coordenador Técnico de Unidades de Urgência, Emergência e Especialidades”.

A alteração se justifica na medida em que já existem as 12 (doze) funções gratificadas na Lei, porém, equivocadamente, no referido Anexo constou 11 (onze); portanto, não há criação de função, apenas a necessária correção para compatibilização com a realidade fática.

Assim sendo, objetivando o aprimoramento do funcionamento da Administração Municipal e que a presente proposta se encontra em consonância com os princípios da moralidade e eficiência no setor público, à luz da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, é que a aprovação por essa Casa Legislativa em muito contribuirá para o engrandecimento das ações públicas em nosso Município.

Ante o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.