Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

Promulgação: 16/11/2011
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 4 de novembro de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 117/2011

Processo nº 26.537/2011

 

Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”.

O presente projeto destina-se a introduzir no âmbito municipal o modelo de Organizações Sociais implementado pela Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e pela Lei Complementar Estadual nº 846, de 04 de junho de 1998.

Seu propósito central é proporcionar um marco institucional, permitindo ao Município a adoção da sistemática prevista na norma federal e estadual, seguindo experiências inovadoras e de sucesso adotadas por outras unidades da Federação.

As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de relevante valor social, criadas por iniciativa de particulares segundo modelo previsto em lei, reconhecidas, fiscalizadas e fomentadas pelo Ente Público.

As OS´s tornam o controle social mais fácil e direto, por meio da participação, em seus conselhos de administração, dos diversos segmentos representativos da sociedade civil, ao mesmo tempo em que favorece o financiamento de seus serviços e doações por parte da sociedade.

Gozam de uma autonomia administrativa muito maior do que aquela possível dentro do aparelho do Estado. Em compensação, seus dirigentes são chamados a assumir uma responsabilidade maior, em conjunto com a sociedade, na gestão da instituição e na melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços, atendendo melhor o cidadão a um custo menor. 

A implantação das Organizações Sociais ensejará verdadeira revolução na gestão da prestação de serviços na área social. 

Nesse sentido, essas instituições desempenham funções de interesse supraindividual, nas áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde. Pretende-se, assim, permitir que o Poder Público qualifique essas organizações não governamentais, sob certas condições, para que prestem atividades de interesse público, nas áreas autorizadas, mediante várias formas de fomento por parte do Município.

As organizações sociais representam uma nova estratégia de estimular parcerias de entidades privadas sem fins lucrativos com o Poder Público em serviços sociais livres à ação privada, fomentando a participação cidadã voluntária na esfera pública. Isto porque, contribuirão para o preenchimento de uma grave lacuna da legislação referente à concessão de títulos de utilidade pública, pois permitirão, pela primeira vez, uma diferenciação nítida entre entidades sem fins lucrativos, dirigidas ao atendimento de demandas sociais de forma comunitária e impessoal e entidades de favorecimento mútuo (clubes, agremiações), sem fins lucrativos também, mas orientadas ao oferecimento de vantagens ou benefícios exclusivos a grupos delimitados de sócios ou clientes.

Desta feita, o modelo das organizações sociais estimula a criação de entidades de fins comunitários, auto e heterolimitadas para a persecução objetiva de fins coletivos, que incluem a exigência de regras impessoais para compras e plano de salários; existência de colegiado superior composto por fundadores, personalidades da comunidade e representantes do poder público; previsão de auditorias gerenciais e controle de resultados; fomento público condicionado à assinatura de contrato ou acordo de gestão com o Poder Público, definidor de metas e tarefas a cumprir; responsabilização direta dos dirigentes pela regular utilização dos recursos públicos vinculados ao acordo de gestão, entre outras garantias atualmente não exigidas para o deferimento do título de utilidade pública para as entidades privadas sem fins lucrativos.

A utilização da forma de Organização Social também permite ampliar a captação de recursos, gerando um investimento maior nas atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde. Importante consignar, ainda, que muito embora as OS’s tenham formas e regras mais flexíveis, suas ações são muito bem definidas pelo Poder Público que, fiscaliza e discrimina as atribuições, responsabilidades e obrigações das mesmas.

Demais disso, os serviços prestados pelas OS’s serão permanentemente monitorados pelas Secretarias Municipais vinculadas às áreas especificadas, que contarão com uma comissão de avaliação formada por representantes do Município e por profissionais da área em questão, e avaliará o desempenho da Organização, baseando-se nos indicadores de gestão, qualidade e produtividade.

A proposta legislativa, como se pode ver, visa à melhoria quantitativa e qualitativa dos padrões dos serviços de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esporte e saúde prestados à  população, contribuindo, consequentemente, para o desenvolvimento de toda a sociedade sorocabana. 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido no art. 44, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Dignos Pares,  nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.