Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, objetivando a continuidade e execução do Projeto Estadual do Leite “VIVA LEITE”, e dá outras providências.

Promulgação: 14/12/2011
Tipo: Lei Ordinária
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TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE SOROCABA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL DO LEITE “VIVA LEITE”.

 

(Processo nº 11.475/2000)

 

Aos ... dias do mês de ........ de 2011, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, neste ato representada por seu Titular, ...................................., devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 44.569 de 22 de dezembro de 1999 e alterações posteriores, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de SOROCABA, aqui representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Vitor Lippi, devidamente autorizado pela Lei nº........., de.....de..........de 2011, ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

O presente Convênio, tem por objetivo, a conjugação de esforços entre os partícipes, para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado no MUNICÍPIO, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite ‘VIVA LEITE”, instituído pelo Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações

 

I – Constituem obrigações comuns dos partícipes:

a)              Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;

b)              Fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgados o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

c)               Observar na execução do projeto o disposto no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações, bem como as normas estabelecidas por Resolução do Secretário do Desenvolvimento Social;

d)              Assegurar o cumprimento dos termos e normas legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente a Lei Federal nº  8.666, de 21 de junho de 1993, e  a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989,  com suas alterações;

e)              Participar da Comissão responsável pela supervisão da execução do Convênio;

II – Constituem obrigações da SECRETARIA:

a)              Entregar ao MUNICÍPIO, por intermédio de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no mínimo 3 (três) vezes por semana, em nos locais por este indicados, a cota equivalente a 2.350 litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de 70.500 litros de leite;

b)              Proceder, por meio de sua Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, à supervisão e a fiscalização do Projeto;

c)               Realizar avaliações periódicas do Convênio;

III – Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a)              Realizar o cadastramento dos beneficiários do Projeto, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999 com suas alterações, e em Resolução do Secretário de Desenvolvimento Social;

b)              Efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade do beneficiário e zelando pela destinação do reforço nutricional;

c)               Definir o órgão do Município que responderá pelo Projeto, indicando os locais adequados para o recebimento do leite e sua distribuição para os beneficiários, bem como o servidor municipal responsável em cada local indicado;

d)              Distribuir a quota de litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados, obedecendo às regras de prioridade e preferências estabelecidas no projeto, fixadas no Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, com suas alterações;

e)               Permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;

f)               Afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto, a serem fornecidos pela SECRETARIA;

g)              Realizar, quadrimestralmente, o acompanhamento nutricional das crianças beneficiadas pelo Projeto, através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, e enviar essas informações à SECRETARIA;

h)              Encaminhar quadrimestralmente à SECRETARIA, conforme modelo por esta estabelecido, a pertinente prestação de contas.

CLÁUSULA TERCEIRA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nesta última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, e será rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, por parte do MUNICÍPIO, este deverá fornecer, no prazo estipulado no “caput” desta Cláusula, dados que permitam à SECRETARIA dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Financeiros

A execução do objeto deste Convênio não importará em transferência de recursos financeiros entre os partícipes e eventuais despesas de custeio onerarão os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O prazo de vigência deste Convênio é de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.

Secretário de Desenvolvimento Social

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS:

1._____________________

RG nº

2._____________________

RG nº

Sorocaba,  22 de novembro de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX-  577/2011.

(Processo nº 11.475/2000)

 


 

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, objetivando a continuidade e execução do Projeto Estadual do Leite “VIVA LEITE”, e dá outras providências.

Como é sabido, dentre as responsabilidades do Poder Público está aquela de zelar pela saúde e incolumidade física da população, oferecendo-lhe serviços de saúde que serão complementados, quando necessário, através de convênios com entidades filantrópicas, contratos com entidades privadas que atendam as exigências para a prestação do serviço, bem como com avenças com outras esferas do Poder Executivo.

Dentro do Programa Estadual de Alimentação e Nutrição, o Projeto do Lei, na sua estruturação, utilizou-se de estudo do IPEA “Mapa da Fome”, que indicou o nível de indigência de cada Município. A partir disso, foram feitos os cálculos para uma melhor distribuição da quantidade de leite em todos os Municípios do Estado.

O Projeto Estadual do Leite “VIVA LEITE” destina-se, precipuamente, ao atendimento de crianças carentes de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos e 11 meses de idade e de pessoas idosas de baixa renda, com idade superior a 60 (sessenta) anos, através da distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por cento), enriquecido com ferro e vitaminas A e D.

Através da Lei nº 6.380, de 2 de abril de 2001, com redação alterada pela Lei nº 6.953, de 15 de dezembro de 2003,  a Prefeitura de Sorocaba foi autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, objetivando a implantação do Projeto Estadual do Leite “VIVA LEITE”.

Desde então, o projeto vem sendo executado com sucesso em nosso Município, com a distribuição de 2.350 litros de leite/dia, num total de 70.500 litros de leite por mês, o que motivou a assinatura de novo convênio em 2008, com vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por termos aditivos, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Ocorre que, por força do Decreto Estadual nº 56.674, de 19 de janeiro de 2011, o Projeto Estadual do Leite “VIVA LEITE”, passou a ser de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, passando a integrar o Programa Família Cidadã – Ações Sociais Integradas, motivo pelo qual, encaminhamos o presente Projeto, a fim de obter a autorização dessa Colenda Câmara para firmar convênio com o Governo do Estado, agora por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social, para darmos continuidade à execução do Projeto “VIVA LEITE” em nosso Município.

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e reiterando protestos de estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

           

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Programa VIVA LEITE.