Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Sorocaba, 4 de novembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2011.
(Processo nº 19.853/2011)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação do artigo 2º, da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
Recentemente encaminhamos a essa Câmara, Projeto de Lei dispondo sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária, dentre elas aquela relativa ao artigo 2º da Lei nº 6.344, de 5 de dezembro de 2000.
Pela redação original encaminhada, o artigo 2º da referida Lei, dispunha que os benefícios fiscais que menciona poderiam ser concedidos às empresas por período de até 12 (doze) anos para cada concessão. No entanto, após receber emenda junto a essa Casa de Leis, ficou estabelecido que o prazo de concessão não poderia ser renovado para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF.
Por meio deste Projeto que ora encaminhamos, pretendemos restabelecer a redação do artigo 2º da Lei nº 6.344/2000, anteriormente proposta, pelos motivos que passamos a expor:
O processo de concessão de incentivos fiscais é um mecanismo adotado por todos os municípios brasileiros com condições estruturais para receber novos investimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços ou mesmo manter aqueles que pretendam ampliar suas instalações. Esse processo traz em seu bojo o claro objetivo de aumentar a arrecadação e gerar novos empregos.
A proposta de alterar o Artigo 2º da Lei nº 6.344/2000, pelo período de até 12 (doze) anos para cada concessão foi baseada em algumas premissas, a primeira delas é que esse procedimento é adotado por outros municípios com características semelhantes a Sorocaba.
O segundo fator, é que não se trata simplesmente de prorrogação, mas de novo pedido, quando as empresas já instaladas no território municipal estão em processo de ampliação de sua área física, trazendo o aporte de novos investimentos, geração de novos postos de trabalho e consequentemente o aumento da produção e aumento da arrecadação para os cofres municipais. É a contrapartida que o município oferece para o investidor em razão do desenvolvimento socioeconômico que ele está proporcionando.
O novo pedido obedece aos mesmos critérios de análise adotados para as novas empresas que estão em processo de instalação e solicitam os incentivos fiscais, onde recebem ampla publicidade e conhecimento dessa douta Casa de Leis, conforme determina a Lei nº 8.769 de 10 de junho de 2009.
Como última premissa para a concessão de um novo pedido de incentivos fiscais, se deve a preocupação que este Município tem em manter em seu território as empresas já instaladas, uma vez que mercado globalizado exige como um dos seus principais fatores o menor custo de produção, razão pela qual, muitas empresas migram para outros municípios quando estes oferecem melhores condições fiscais.
A prevalecer à redação do Artigo 2° da Lei nº 6.344/2000, com a alteração aprovada por meio da Lei nº 9.695, de 17 de agosto de 2011, as empresas instaladas em Sorocaba e que vierem a fomentar novos investimentos para as suas plantas ao não encontrarem a contrapartida de um novo pedido de incentivos fiscais procurarão encontrá-los em outros municípios, transferindo seus parques fabris para os mesmos, e trazendo para Sorocaba o ônus do desemprego e queda na arrecadação.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se de em regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Altera Lei 6344 2000.