Autoriza o Município a alienar bem público à concessionária de serviço público e dá outras providências. (Gás Natural São Paulo Sul S.A)

Promulgação: 28/03/2022
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA: 

SAJ-DCDAO-PL-EX- 97/2019 

Processo nº 15.895/2008

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

Tal encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.

A área pública descrita no presente Projeto de Lei, localizada à Rua Pereira da Fonseca (antiga Avenida Massey Ferguson) – Éden – é proveniente de área destinada a sistema viário do loteamento “Jardim Carolina”. Todavia, por força de parcelamento regido pela Lei nº 6.766/1979, passou a integrar o domínio do Município, conforme R. 7 da Matrícula nº 35.076, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.

Pelo Processo Administrativo nº 15.895/2008, a empresa Gás Natural São Paulo Sul S.A demonstrou interesse em comprar o mencionado imóvel. Por tal razão, os autos foram instruídos e, após diligências efetuadas, constatou-se que a Gás Natural, concessionária de serviço público, adquiriu no passado terreno para a instalação de uma estação de redução de pressão (conforme R.3 da matrícula 86.814 do 1o CRI), permitindo-se a alienação por meio do instituto da investidura (Lei nº 8.666/1993, art. 17, I, “d” e § 3º). Ainda, não consta nenhum projeto para a área pública em questão, inexistindo, assim, interesse pela área.

Levando-se em consideração os argumentos aqui lançados, por se tratar de concessionária de serviço público a alienação será concretizada com dispensa de licitação, na forma prevista no § 1º do artigo 111 da Lei Orgânica do Município. Além disso, a alienação se dará por preço não inferior ao da avaliação atualizada e todas as despesas decorrentes da negociação ficarão sob responsabilidade do adquirente.

Importante ressaltar também que, efetivada a alienação, o interessado passará a zelar pela área, assumindo diversas obrigações, dentre as quais o pagamento dos tributos incidentes sobre ela.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.