Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-32/2022
Processo nº 41.861/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o presente Projeto de Lei, que a dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal denominado por Lote nº 01, da Quadra “A”, da Regularização Fundiária do loteamento denominado “Núcleo Habitacional Jardim Itanguá II - Área I”, localizado no perímetro urbano desta cidade, conforme descrição constante na matrícula nº 120.162 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação na modalidade concorrência, e oferecer em garantia de crédito imobiliário.
A permissão de alienação da área pública municipal em consonância com o artigo 111, da Lei Orgânica do Município se dará mediante incorporação imobiliária, na forma de licitação de modalidade Concorrência, seguindo os critérios da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e legislações posteriores, bem como a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, visando a inclusão da área no Programa Habitacional Casa Nova Sorocaba, instituído pelo Decreto nº 26.095, de 1º de fevereiro de 2021.
Com o fim do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, com a substituição do mesmo pelo Programa Casa Verde e Amarela e a alta demanda habitacional da população de Sorocaba, foi constatada a necessidade de promoção habitacional por vias próprias. Por meio de estudos do corpo técnico da Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária foi possível constatar que há muitas áreas públicas vazias e ociosas, e que conforme matrícula, esta área em questão é área de regularização fundiária, inserida em contexto urbano de caráter social, de propriedade do Município e com infraestrutura adequada para a implantação de empreendimento habitacional, para atendimento da política municipal de habitação de interesse social constante em seção III, da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014 (Plano Diretor).
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.