Altera o item 4 dos Critérios de Pontuação (Anexo I) da Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências
JUSTIFICATIVA:
Um dos mais importantes eixos de trabalho deste mandato é a geração de emprego e a qualificação profissional, destacando-se as ações direcionadas a beneficiar os jovens aprendizes e as pessoas com deficiência – PCD.
A Lei nº 12.099, de 22 de outubro de 2019, estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências, através de critério de pontuação que se vale de inúmeros parâmetros.
Dentre os inúmeros parâmetros utilizados na lei observa o da “Responsabilidade Social”, composta por 12 itens, cuja pontuação de cada item é de 5 (cinco) pontos, com exceção dos dois itens abaixo que a pontuação é de 10 pontos:
f) Para empresas que contratar jovens aprendizes acima do teto estabelecido pela Lei nº 10.097/2000 | 10 |
m) Para empresas que contratar pessoas maiores que 60 anos, pessoas com deficiência - PCD excedendo o limite estabelecido na Lei Federal nº 10.097/2000, Lei Federal nº 8.212/1991. | 10 |
Com feito, a redação original dispõe que “A empresa poderá se comprometer em realizar até o dois itens, ou até o limite de 10 pontos dispostos na lista do item 4 de responsabilidade social;”
Entendemos que esta redação impossibilita que as empresas se comprometam com os itens “f” e “m” dispostos na lista de ações de responsabilidade social acima disposto, pois os pontos totalizariam 20, quando o limite é somente 10.
Desta forma, a proposta visa permitir que a empresa se comprometa em realizar até 2 itens totalizando o limite de 20 pontos, possibilitando que os itens “f” e “m” sejam eleitos.
Devidamente justificada, solicito a aprovação do referido projeto para adequar melhor a Lei nº 12.099 no que diz respeito ao novo critério de pontuação.