Altera a redação do § 1º, do artigo 2º e do caput, do artigo 3º, da Lei nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação de Fundos de Previdência Municipal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
Processo nº 27.667/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a apreciação e deliberação dessa E. Câmara, o Projeto de Lei que trata de alterações na Lei nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação de Fundos de Previdência Municipal e dá outras providências.
A alteração abrange, única e tão somente ao que concerne a Compensação Previdenciária - COMPREV, que é um mecanismo criado com o objetivo de preservar, em razão do caráter contributivo de um Regime de Previdência, a responsabilidade pelo pagamento de um benefício previdenciário, permitindo o equilíbrio de contas entre os entes.
Esse mecanismo garante aos trabalhadores a utilização reciproca do seu tempo de contribuição em qualquer dos sistemas públicos, permitindo que os regimes instituidores, quando da concessão de benefício, recebam as correspondentes contribuições do tempo de filiação a outro regime, evitando que sejam obrigados a arcar por períodos em que não recebiam a contribuição.
Nada mais é do que o acerto financeiro realizado entre o Regime Geral de Previdência (RGPS), representado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, enquanto beneficiário da contribuição do regime geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aqui representado pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, quando da migração desses servidores.
A Compensação Previdenciária é regida pela Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e pelo Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e, como mencionado, surgiu para garantir o equilíbrio de contas entre os entes. Entretanto, nossa legislação Municipal inovou ao prever que parte da arrecadação advinda do sistema de Compensação Previdenciária fosse direcionada para o Fundo de Reserva Previdenciária. Ou seja, o valor destinado ao pagamento do benefício dos servidores não pode ser utilizado, de imediato, para sua finalidade primordial, o que obriga o Município a arcar com tal composição.
Em resumo, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, repassa a FUNSERV valores referentes a contribuição dos servidores que, em algum período, contribuíram para o regime geral de previdência, complementando o pagamento do benefício obtido em regime Próprio, entretanto, em razão da Lei Municipal, esse valor é direcionado ao Fundo de Reserva, o que impossibilita sua utilização para pagamento do benefício desse servidor, finalidade precípua de sua criação, o que obriga o Município a arcar com os custos do valor já repassado pelo INSS.
Dessa forma, o que se propõe é que o recurso seja destinado ao Fundo Financeiro, a fim de utilizá-lo no presente, para o pagamento dos benefícios previdenciários deste fundo, o que representaria a amortização parcial de seu déficit financeiro, reduzindo os repasses mensais efetuados pelos entes para sua cobertura.
Tal medida, além de adequar sua destinação ao que determina as normas federais vigentes irá resgatar a essência de sua criação e contribuirá para a sustentabilidade do sistema previdenciário local e diminuição do déficit financeiro atuarial.
Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.